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Despacho Proferido (Rel. 95). Havendo discordância quanto às habilitações conforme manifestação de fls. 338/339 estas devem ser processadas separadamente nos termos do despacho de fls. 329. Quanto às fls. 340/342, com rápida leitura já se nota que não se refere a este processo, pois faz menção de fls. 931 e este processo não chega ao número de folhas. À escrivania para regularizar. Int.