PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0012749-70.2005.8.26.0100 Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda.Alexandre MedeirosAmerico Gatti NetoEdson Ramachoti Ferreira CarvalhoLENITA DAS NEVES MARTINS CARVALHOMarlene Gatti Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANOfoi proferida a seguinte decisãoSíndicoda autorados corréus Alexandre Medeiros e Marcia Saggio foi dito que o imóvel cuja cessão de direitos se discute foi alienado porComarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capitalartigo 398
Despacho Proferido TERMO DE AUDIÊNCIA Autora: ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA. Réus: AMERICO GATTI NETO, EDSON RAMACHOTTI FERREIRA CARVALHO, LENITA DAS NEVES MARTINS CARVALHO, MARLENE GATTI, ALEXANDRE MEDEIROS E MARCIA SAGGIO Em 17 de agosto de 2010, às 15:20 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Feito o pregão, compareceram: o síndico, Dr. MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES, acompanhado do advogado da autora, Dr. ROBERTO CARNEIRO GIRALDES; o réu Américo Gatti Netto, acompanhado de seu advogado, Dr. EDSON LOURENÇO RAMOS; o réu Dr. EDSON RAMACHOTI FERREIRA CARVALHO, e os corréus Alexandre Medeiros e Marcia Saggio, acompanhados de sua advogada, Dra. SANDRA PEREIRA. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. Pela advogada dos corréus Alexandre Medeiros e Marcia Saggio foi dito que o imóvel cuja cessão de direitos se discute foi alienado por seus representados a terceiros, no ano de 2008, não tendo condições de informar neste ato o nome dos adquirentes. Informa que não foi feito contrato de compra e venda, tendo a transferência se operado diretamente no cartório de registro de imóveis. Nada mais foi requerido pelas partes. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: ?Para a aferição da pertinência subjetiva da ação, com implicações no saneamento e higidez processual e no mérito, determino que os corréus Alexandre Medeiros e Marcia Saggio juntem, no prazo de cinco dias, ao processo certidão atualizada do registro do imóvel. Com a juntada, cumpra-se o artigo 398, do CPC e abra-se vista ao Ministério Público. Saem os presentes intimados.? Nada mais. Lido e achado conforme, segue assinado. Eu, , Michele Vieira Campos, escrevente, digitei. MM Juiz: Síndico: Adv. Massa Falida: Réu Américo Gatti Netto: Adv. Réu: Réu Edson Ramachoti Ferreira Carvalho: Corréu Alexandre Medeiros: Corré Marcia Saggio: Adv. Corréus: