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Despacho Proferido Vistos. 01. (Fls. 1994, 2034/2035, 2083/2084, 2085 e 2086): Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre os pagamentos dos créditos referentes aos credores BANCO SAFRA S.A., PORTAL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DINACO IMPORTADORA E COMÉRCIO S.A., BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. e DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMA DE PONTO E ACESSO LTDA., comprovando documentalmente. 02. (Fls. 1995/2000): Defiro o pedido do perito contador para o fim de determinar que a recuperanda, no prazo de dez dias, informe: a) quais foram os créditos cedidos, apresentando as respectivas cessões; b) apresentar planilha de atualização de cada parcela referente aos pagamentos efetuados a cada credor, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento; c) informar quais os credores que não tiveram os seus pagamentos efetuados até o momento, justificando seus motivos e d) apresentação de balancete analítico levantado em 31.12.2009. 03. (Fls. 2001/2005, 2008/2011, 2013/2017 e 2026/2030): Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre os demonstrativos financeiros da recuperanda relativos aos meses de setembro a dezembro de 2009. 04. (Fls. 2032): Prejudicado ante a manifestação de fls. 2037/2040. 05. (Fls. 2037/2040 e documentos): Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre os esclarecimentos da recuperanda. 06. (Fls. 2089): Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, informando onde está localizada e se retomou suas atividades. 07. (Fls. 2090/2091 e documentos): Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, para o fim de carrear aos autos os instrumentos de cessão de créditos que realizou, bem como eventual declaração de dispensa dos pagamentos previsto no plano por parte dos cessionários.