PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 art. 1art. 339
Despacho Proferido VISTOS 1- Fls. 14281/82: Não há como se suprir nestes autos as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, ?tanto quanto o contrato de compra e venda, a expropriação judiciária é título para a transferência do domínio do bem penhorado ao arrematante ou a quem por outro modo o houver adquirido, mas a transferência só se efetiva pelos modos indicados no Código Civil, a saber: dos imóveis pelo registro da carta de arrematação, de adjudicação etc., expedida pelo juízo (CC, art. 1.245), e dos móveis, pela tradição (art. 1.267)? (Instituições de direito processual civil, v. IV, São Paulo:Malheiros, p. 581 - grifei). Portanto, enquanto não houver o devido registro no CRI, o arrematante não é considerado proprietário. Bem por isso, sem que tivesse ele qualquer relação anterior com o bem, o qual estava sob a posse do executado (ou terceiro), não pode ter ele um dos fatos expositivos da propriedade, a posse. Anote-se que o poder de disposição, que integra o direito de propriedade, não é exercido voluntariamente pelo proprietário, que, por ter deixado de saldar dívida, deu ensejo a que o bem de sua propriedade sofresse constrição determinada pelo Poder Público. Esse mesmo Poder Público impõe ao devedor o cumprimento forçado da obrigação inadimplida; impõe a vontade da lei, em substituição à vontade do executado, para a alienação onerosa do bem. Quem transmite o direito de propriedade ao arrematante, todavia, é o devedor, porque só quem é proprietário pode transmitir. O Poder Público não transmite nada a ninguém. Portanto, afastada fica a idéia de a arrematação se caracterizar como um modo originário de aquisição da propriedade. Portanto, necessário registro para deferimento da imissão na posse do bem. VENDA EM HASTA PÚBLICA ? IMISSÃO DE POSSE ? PROCESSO DE EXECUÇÃO ? EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ? A propriedade do bem vendido em hasta pública só se transmite com o registro da carta de arrematação no registro de imóveis. Sem a propriedade, o adquirente arrematante não pode pretender a posse. Daí que não cabe pretender imissão na posse do bem imóvel adquirido antes da expedição e registro da carta. Mas, após o registro cabe a postulação da imissão nos próprios autos da execução. Pedido de indenização só cabível em outro feito. Negaram provimento. (TARS ? AI 194.256.137 ? 1ª C. CÍVEL ? Rel. Ari Darci Wachholz ? J. 20.05.1995). De qualquer maneira, diga o síndico sobre eventual possibilidade de se superar o entrave, visando à efetivação da arrematação. 2- Certificado o decurso do prazo para cumprimento da ordem inserta no ofício de fls. 14279, cumpra-se mediante oficial de Justiça que deverá compelir o gerente à obrigação (CPC, art. 339 e 341, I). Expeça-se mandado. Não havendo cumprimento imediato (no mesmo dia do cumprimento da ordem) ou justificativa feita ao próprio oficial, extraia-se cópia de fls. 14253, 14264, 14276/7, 14279 e da presente, remetendo ao membro do MP oficiante para providências que entender cabíveis. Int.