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Processo 0005498-17.2010.8.26.0038 Lei 11.719/08artigo 396-A
Despacho Proferido Vistos, 1 - Oferecida a denúncia, nos termos da Lei 11.719/08, cite-se o acusado nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-o de que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. 2 ? Intime-se o I. defensor nomeado às fls. 28 dos autos em apenso, para oferecimento da defesa-prévia, bem como para a lavratura do termo de compromisso, nos termos do Provimento CSM nº 011/2009, no prazo de dez dias. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. 3 ? Defiro o requerido pelo MP às fls. 47, item ?2?, providenciando a Serventia. Int. 2 dias