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Processo 0135294-69.2010.8.26.0100 Des. Renato SartorelliDes. Rui CascaldiJayme Queiroz LopesCâmara de Direito PrivadoARTIGO 475-NARTIGO 475-JART 214 DO CPCart 475-J do CPCart 475-NARTIGO 4art. 475-N
Despacho Proferido Vistos. Cadastre-se o objeto da Ação no Sistema. Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. O(a)(s) autor(a)(es) não figurou(ram) como parte(s) nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO" (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido". (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5?J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO? (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.