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Despacho Proferido Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 448/1994, da qual deverá constar a referida informação. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado. Intime-se.