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Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 artigo 1ºLei nº 1.060/50artigo 4ºart. 5º
Despacho Proferido Vistos. Fls. 1281/1288: comprovem os requeridos o recolhimento da CPA faltante, em 05 dias. Diante dos documentos apresentados às fls. 1323/1346, concedo ao requerido Hiran Galindo José os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fls. 1350/1360: regularizem os requeridos Lúcio Adalberto e Adriana Quireza suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1362/1377, correquerido Lauro Afonso: o artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo ao requerido Lauro Afonso o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, até porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fls. 1381/1417: regularizem os requeridos Rogério Rosa de Souza e Rogério Rosa de Souza ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1421/1547: regularizem os requeridos Sebastião Carlos da Silva e Sebastião Carlos da Silva ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Após a regularização processual de todos os requeridos, venham-me conclusos. Int.