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Despacho Proferido Vistos. Fls. 69/78: Trata-se de reconvenção apresentada por RICARDO RAMOS em face de CÁSSIO ROBERTO CONSERINO. No caso vertente, urge que seja declarada, desde já, a inadmissibilidade da reconvenção, por se tratar de instituto incompatível com este tipo de ação. Isso porque, através da presente Ação Civil Ex Delicto, o autor tem por único objetivo a satisfação do dano sofrido por conta da infração penal praticada pelo réu. Assim, não se discute a existência de injúria em face do autor, visto que a prática delitiva é questão já superada, tendo o réu sido condenado por sentença condenatória transitada em julgado. Desse modo, não há espaço, nesta sede, para o requerido alegar e tampouco provar que também teria sido ofendido em sua honra pelo autor. Nota-se, nesse ponto, que a única parte que dispõe de título executivo, qual seja, sentença judicial condenatória transitada em julgado é o requerente. Por conseqüência, não havendo notícias de que o requerente praticou infração penal em face do requerido, não há como instaurar-se a discussão pretendida por este. Nessa esteira, para que fique claro ao requerido, a presente demanda não visa provar a existência de crime contra honra e tampouco a existência de dano, pois estes já foram comprovados no curso da ação penal. No caso em comento, o fato gerador da responsabilidade do réu pelo dano descrito na inicial é o crime praticado por ele. Portanto, não mais se discute o denominado an debeatur, visando esta ação a apuração do quantum debeatur, ou seja, o quanto devido pelo réu ao autor, em decorrência da prática do delito contra a honra perpetrado. Posto isso, tendo a presente ação finalidade totalmente diversa daquela que o réu lhe pretende emprestar, REJEITO LIMINARMENTE a reconvenção. Intimem-se as partes, devendo o autor manifestar-se, ainda, sobre a contestação apresentada nos autos.