PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 s particulares e de renome nesta Comarca. A princípioartigo 1ºLei nº 1.060/50artigo 4º
Despacho Proferido Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. No caso, apenas o documento de fls. 1498 não é suficiente para corroborar a presunção de pobreza, além disso, os valores percebidos pelos embargantes e suas condições de agricultores, considerando a realidade social do País, revela sinal de alguma riqueza, máxime levando-se também em consideração que contrataram advogados particulares e de renome nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, comprove o réu Rogério Rosa de Souza documentalmente a alegada necessidade, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mais, recolham os corréus Sebastião e Marcelo Alexandre as CPAs relativas ao substabelecimento de fls. 1488 e Instrumento procuratório de fls. 1494, sob pena de desentranhamento. Int.