PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0004552-90.2009.8.26.0390 obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisãoo. Confira-seobrigado a examinarMilton Luiz PereiraCésar Asfor Rochaart.535
Despacho Proferido Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ ? 3a. Turma ? AC 4-SP-EDcl ? Rel. Min. Gueiros Leite ? j. 24.4.90 ? rejeitaram embs ? vu ? DJU 28.5.90 ? p. 4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ ? 1a. Turma ? REsp 16.495-SP ? EDcl ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 10.6.92 ? não conheceram ? vu ? DJU 31.6.92 ? p. 13.632 (Theotonio Negrão ? Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor ? 35a. edição ? nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), as embargantes confundem questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Nova Granada, 29 de março de 2010.