PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0007423-98.2009.8.26.0453 Claudemiro Undiciatti o e em prazo idêntico ao estabelecido pela norma destacada. Para regularizaçãoo de admissibilidade da petição inicial eMarco Aurélioia do eminente Desembargador Laerte SampaioCâmara de DeputadosCâmara de Direito Públicoartigo 17artigo 129Lei N° 8.429/1992Lei n° 7.347/85Lei n° 8.078/90Lei n° 8.625/93 25/02/200212/02/200130/08/199912/05/201008/04/2008
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Segundo Promotor de Justiça, em face de CLAUDEMIRO UNDICIATTI e SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA., qualificados nos autos. Apresentadas as peças defensivas, passo à análise das questões processuais nelas levantadas. (I) Por primeiro, devo analisar a tese de nulidade do feito, por falta de observância do disposto no artigo 17, parágrafo 7.º. da Lei N.º 8.429/1992, alegada pelos réus. Caso de decretar a nulidade do feito não é, pois não evidenciado prejuízo aos réus, que puderam apresentar questões processuais à análise do Juízo e em prazo idêntico ao estabelecido pela norma destacada. Para regularização, porém, oportunamente, será realizado o Juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, determinada nova citação, observando-se que a primeira citação ocorrida já fez as vezes da notificação ora pretendida apelos réus. Rejeito, assim a solicitação de nulidade do feito. (II) A petição inicial contém fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pois o autor indicou os fatos a serem apreciados, solicitando a aplicação de sanções que entende cabíveis. Logo, afasto a tese de inépcia levantada pelo réu. (III) Também não procedem as teses de ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, alegadas pelos réus. O Ministério Público do Estado de São Paulo é parte ativa legítima "ad causam", sendo o pedido formulado juridicamente possível e hábil a via eleita para atingir os fins colimados. A Ação Civil Pública é instrumento processual criado pela Lei N.° 7.347/1985 para a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, traduzindo-se como o meio ideal para se postular, em Juízo, a tutela dos interesses metaindividuais. Por outro lado, do estudo sistemático da Lei mencionada, em conjunto com o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal e com o artigo 17 da Lei N° 8.429/1992, se extrai a legitimidade ativa ?ad causam" do Ministério Público para a propositura da presente Ação, na defesa da moralidade administrativa que se apresenta como componente intrínseco dos princípios que regem o direito administrativo e normas de administração pública, cuja preservação e prestígio são anseios da sociedade brasileira; observando-se que não se pode negar que a moralidade administrativa, o trato ético, decente e leal da coisa pública, bem assim o princípio da legalidade, integram objetivamente o conceito de patrimônio público imaterial que deve ser protegido. Não se pode negar, assim, legitimidade ao Ministério Público na defesa e recomposição do patrimônio público lesado pela via processual da Ação Civil Pública. A jurisprudência é forte nesse rumo: A) "Processual Civil. Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Constituição Federal, Artigos 37, 127 e 129, III. Lei n° 7.347/85. Lei n° 8.078/90. Lei n° 8.625/93. CPC, Artigos 267, VI, e parágrafo terceiro, 515, 516, 517 e 535, I e II. 1. Ampliado o âmbito de atividade do Ministério Público para agir na defesa de direitos, sob a iluminura de relevante interesse público e social, alicerçada fica a sua legitimação para promover a Ação Civil Pública na esteira da proteção invocada, espécie de direito difuso. A sua legitimidade é ponto luminoso no cenáculo constitucional e infraconstitucional das suas atividades (CF., artigos 127 e 129, III, artigos 1o, IV, e 5o, Lei n° 7.347/85). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (REsp 196.621/SP, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002); B) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO. (...) 2. Também expandiu-se a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO com o advento da CF/88, na defesa dos interesses patrimoniais ou materiais do Estado, entendendo-se como patrimônio não apenas os bens de valor econômico, mas também o patrimônio moral, artístico, paisagístico e outros. (...) 4. Recurso especial provido." (REsp 151.811/MG, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/02/2001); e C) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública com a pretensão de exigir a devolução de remuneração a maior recebida por vice-prefeito, conforme decisão de Tribunal de Contas. 2. Após vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de se zelar pela integridade do patrimônio estatal. 3. Inteligência do artigo 1.º da Lei n° 7.347/85, fazendo-se aplicação do comando posto no artigo 129, III, da CF/88. 4. Precedentes: Resp. n° 67.148/SP (Rei. Min. Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95, pg. 42.148) e Al n° 97.838/GO (Rei. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 12 28.03.96, pg. 9.234). 3. Recurso provido para se afastar a extinção do processo." (REsp 190.886/MG, Rei. Min. José Delgado, DJ de 30/08/1999). A propósito, saliento que foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 329, afirmando exatamente a legitimidade do Ministério Público conforme aqui se expõe: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Afasto, assim, as teses sob destaque. (IV) Também não cabe acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei N.º 8.429/1992 levantada pelo réu, que também pretende a suspensão do curso desta Ação em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade que alega em tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal. Sobre a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, destaco, porém, que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão, uma vez que, em 12/05/2010, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito do tema ? ADI 2182 ? decidindo o que segue: ?O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator)?. A Ementa do Acórdão assim ficou redigida: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente?. Desse modo, as tese de inconstitucionalidade formal da Lei sob destaque e de necessidade de suspensão da presente Ação por conta do trâmite da ADIn não mais se justificam, tratando-se de questões superadas. No que toca à tese de inconstitucionalidade material da Lei sob destaque, a tese também não encontrará êxito. Consoante asseverado em Acórdão da relatoria do eminente Desembargador Laerte Sampaio (AC N.° 642.291-5/7-00, j. em 08/04/2008, 3.ª Câmara de Direito Público/TJSP), a lei sob destaque além de não apresentar vício formal também não está acometida de vício material, porque o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional; desse modo, a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional (?...Tampouco existe o propalado vício da inconstitucionalidade material de referida lei eis que o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional porquanto a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional...?). (V) Resolvidas as questões processuais levantadas e sendo possível a análise do mérito futuramente, pois os documentos que acompanham a petição inicial apontam indícios de ocorrência de irregularidades na aquisição, pela Prefeitura de Reginópolis, de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo de diversos setores da Administração no ano de 2006; e havendo a necessidade de averiguar se legítima foi a dispensa de licitação para a aquisição dos citados produtos, bem como a participação dos réus nesse evento e o prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial de fls. 02/07. Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa, no prazo legal, com as advertências legais e de praxe. Intime-se a Município de Reginópolis a, querendo, integrar a lide (art. 6º, parágrafo 3º, da Lei N.º 4.717/65, c.c. art. 17, parágrafo 3º, da Lei N.º 8.429/92).