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Processo 0002041-68.2010.8.26.0428 DE DIREITO.art. 259 05/04/2010
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de dar cumulada com perdas e danos, com pedido liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/44. Antes da apreciação do pedido liminar formulado, de rigor providencie a autora a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa, nos termos do art. 259, II, do CPC, recolhendo as custas correspondentes no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Paulínia, 05/04/2010. DRA MARTA BRANDÃO PISTELLI ? JUÍZA DE DIREITO.