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Processo 0011162-61.2009.8.26.0071 o para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federals ou escritórios de advocaciaart. 1oart. 2oArt. 3oArt. 6oart. 109
Despacho Proferido Vistos Trata-se de ação que objetiva o recebimento de indenização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação-SH/SFH por conta de despesas relacionadas com a cobertura de danos físicos ao imóvel e/ou responsabilidade civil do construtor. Nestes termos, necessário se faz a citação da Caixa Econômica Federal-CEF e o chamamento ao processo da União Federal, com fundamento na Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, cujos arts. 1º, 2º, 3º e 6º dispõem: ?Art. 1o Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988. Art. 2o Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1o. Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2o, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice. Art. 6o A representação judicial do SH/SFH e do FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio. § 1o A Caixa Econômica Federal ficará responsável pela representação judicial do SH/SFH e do FCVS pelo período de seis meses a contar da publicação desta Medida Provisória ou até a entrada em vigor de convênio celebrado na forma do caput. § 2o As seguradoras chamadas à lide nas ações envolvendo pagamentos de sinistros originários do SH/SFH deverão, em até quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Medida Provisória, por meio dos seus advogados ou escritórios de advocacia, em relação às ações a que se refere o caput: I - peticionar em juízo para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federal; e II - repassar às unidades da Caixa Econômica Federal as respectivas informações, documentos e relatórios, inclusive referentes aos processos judiciais. § 3o As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no § 2o. § 4o A Advocacia-Geral da União celebrará acordo de cooperação ou convênio com a Caixa Econômica Federal para o intercâmbio de informações necessárias à defesa em Juízo, bem como a prestação de assistência técnica nas provas periciais? Assim, a competência material e absoluta para analisar se é caso de citação e/ou intimação da União Federal e da Caixa Econômica Federal-CEF ou a citação desta para responder ao pedido, cabe exclusivamente à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). Destarte, ainda que à luz da referida Medida Provisória nº 578/2009 pareçam evidentes a legitimidade e o interesse dos mencionados entes federais, somente a Justiça Federal é que pode constatar e dizer se a União Federal, suas autarquias e empresas públicas (Caixa Econômica Federal-CEF) podem ser citadas ou intimadas para ingressar no processo. Sendo assim, os autos devem, portanto, ser remetidos à Justiça Federal, competente para apreciar pedidos dessa natureza. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ?A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 ? RTJ 51/242 ? RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 ? RTJ 95/447 ? RTJ 101/419)? (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Posto isto, determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas da 8ª Subseção Judiciária Federal de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. Int.