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Despacho Proferido Vistos. Tratando-se de apuração de haveres, o perito não poderá realizar seu trabalho sem examinar toda a escrituração da sociedade. Tal exame não poderá ser feito em outro lugar que não na sede da empresa, pois evidentemente a sociedade não pode ser obrigada, só por causa da perícia, a deslocar seus livros e papéis para outro lugar. Não será possível simplesmente assinar à sociedade prazo para apresentar cópias de determinados documentos. Isso porque mesmo que a sociedade não os apresente, o perito continuará obrigado a apresentar seu laudo, e se o resultado da perícia não contemplar todas as informações, sem que o perito vá ao lugar onde toda a escrituração deve ficar e portanto deve ser disponibilizada para a perícia, a apuração de haveres estará comprometida. Assim, além do tempo que se perde aguardando que a sociedade apresente cópias dos documentos afinal a apuração de haveres corre o risco de ter que ser refeita.Assim, o perito deve fixar com antecedência dia para que, na sede da empresa, esteja disponibilizada toda a escrituração da sociedade, de forma que os trabalhos possam começar com possibilidade de acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos. A partir da data designada, se os documentos pertinentes não forem exibidos ao perito as conseqüências serão arcadas por quem se omitir no dever de apresentá-las. No mais, deve ser observado o que já foi decidido há quase um ano, a fls. 1096. Desentranhem-se as peças de fls. 1090, 1131/1133, 1135/1145 e 1166/1169, para juntada aos autos do incidente de execução da antecipação de tutela, para onde devem ser dirigidos outros requerimentos referentes à antecipação de tutela. Int.