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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 artigo 794
Extinto o processo sem resolução do mérito Autos nº 11/79 Vistos. 1. Fls. 5682: no sistema, anote-se o nome da procuradora estadual oficiante. Observe-se. 2. "O atual Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, a substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG). 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência citada, como não é o espólio quem deve ocupar o pólo passivo e a impugnação de fls. 5681/5682 é genérica, ficam deferidos os pedidos de habilitação, cuja comunicação ao distribuidor já ocorreu (fls. 5684). 4. Em não havendo oposição da executada Fazenda Estadual contra os pedidos de levantamento, tratando-se de processo iniciado em 1979, como houve levantamentos parciais e proporcionais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Por mais dez (10) dias, no e-mail da vara (item 14 do despacho de fls. 5673), aguarde-se a vinda de relação discriminada dos exeqüentes contendo a relação discriminada de cada credor, assistido pelo mesmo grupo de advogado, informando o nº de CPF, a fim de possibilitar a confecção das guias de levantamento dos valores remanescente dos depósitos judiciais. 6. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa no sistema, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se. 7. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. PRIC