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Processo 0007594-13.2010.8.26.0100 o. Afastada a pretensão quanto à presença no pólo passivo da lide do Banco do Estado de São PauloItamar GainoC. C. PaduaniDuarte de PaulaMinistro Eduardo RibeiroMINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSMINISTRO PEÇANHA MARTINS FONTEo emitente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirado Especial Cível Central não se mostra possível alterar cada sentença conforme cada peculiaridade do caso concretoart. 38art. 2art. 177 15/06/199907/10/199906/12/199927/09/199902/09/1999
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que se mostra desnecessária a dilação probatória, tratando-se, pois, de matéria de direito. Trata-se de ação de cobrança, relativa à diferença de crédito de correção monetária em conta bancária de caderneta de poupança. Quanto às preliminares argüidas, observo, inicialmente, que não se pode falar em prescrição, eis que deve ser adotada a prescrição vintenária, mesmo após a incidência do Novo Código Civil, na medida em que mais da metade do prazo prescricional já havia fluído quando da entrada em vigor da lei nova, nos termos do art. 2.028, do ADCT. De fato, não se pode reconhecer a prescrição, já que se cuida de ação pessoal, sendo aplicável, no caso, o art. 2.028, do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que dispõe sobre prazos prescricionais, onde se estabelece a regra de transição. Prescreve o citado artigo que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". É o caso dos autos, sendo aplicável, assim, o prazo estabelecido pelo art. 177, do Código Civil de 1916, que dispõe sobre a prescrição vintenária. Ademais, não há que se falar em prescrição dos juros, porquanto se discute o próprio crédito. Esta é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelos demais Tribunais: "DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança - "Plano Verão" - Janeiro/89 - Legitimidade passiva "ad causam" do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade "ad causa" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ. "ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM " - Depósito judicial. Contrato estabelecido entre a instituição financeira depositária e os beneficiários, com intervenção do juízo. Afastada a pretensão quanto à presença no pólo passivo da lide do Banco do Estado de São Paulo, da União Federal e do Banco Central do Brasil, inadmissível o pedido de denunciação da lide aos dois últimos. Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO - Depósito judicial - Correção monetária. Cobrança da diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989. Equiparação aos depósitos em caderneta de poupança. Aplicação do prazo do artigo 177 do Código Civil. Ação de caráter eminentemente pessoal. Hipótese, ademais, em que o prazo não fluiu durante a menoridade dos autores. Prescrição inocorrente. Preliminar repelida. CORREÇÃO MONETÁRIA - Depósito judicial.Seguro de vida. Realização à ordem do Juízo, em processo de arrolamento de bens, em benefício dos autores. Direito destes à diferença de remuneração pela inflação real, apurada pelo IPC integral para o mês de janeiro de 1989. Aplicação do princípio da irretroatividade das leis, prevalecendo as regras anteriores ao advento da Lei nº 7.730/89. Subsistência da responsabilidade do banco depositário, afastada a do Estado. Cobrança de diferenças de remuneração parcialmente procedentes. Recurso improvido" (1ºTACivSP - Ap. nº 729.896-2-SP - 3ª Câm. Extraord. "B" - Rel. Juiz Itamar Gaino - J. 12.08.97 - v.u). "CADERNETA DE POUPANÇA - Correção Monetária - Instituição Financeira - Legitimatio Ad Causam - Prescrição. Configura-se como ação pessoal o pedido de reposição de índices inflacionários, por se tratar de ato consubstanciado em contrato e o prazo prescricional e vintenario, disposto no artigo 177 do CC. Dispõe a lei nº 8.024/90 sobre a retenção de depósitos em cruzados novos mas não extingue os contratos de depósito em caderneta de poupança, razão pela qual são partes legitimas para figurarem nos pólos passivos da relação processual, as mesmas instituições financeiras privadas que celebraram ditos contratos. No Mesmo Sentido (primeiro Item) Ap. Cível Nº 218509-7 4ª C. Civil Rel. Juiz C. C. Paduani 07.08.96" (g.n.)(TAMG - Proc. nº 2.082.431 - Uba - Rel. Juiz Duarte de Paula - J. 28.02.96 - v.u). Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, em razão de quitação tácita, pois o fato de não ter reclamado as diferenças de correção monetária em período anterior, não extingue seu direito e não pode ser considerada como quitação. Afasto a preliminar relativa à ilegitimidade passiva porque, no tocante aos planos Bresser e Verão, não ocorreu a transferência do numerário depositado ao Banco central, situação esta diferente daquela ocorrida com relação aos Planos Collor I e Collor II, ,eis que os saldos haviam sido transferidos, em face da edição da Medida Provisória 168/90, convertida em Lei nº 8.024/90. Com relação ao tema, observo, todavia, que o pedido inclui o período correspondente aos planos Collor I e II. Devidamente assentada na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao contrário dos anteriores Planos Bresser e Verão, especificamente no Plano Collor (MP nº 168 e Lei nº 8.024/90), a responsabilidade pelos valores bloqueados e transferidos é unicamente do BACEN, sendo a instituição financeira privada parte ilegítima para responder pelas diferenças de índices ora pleiteadas. Isto porque os valores depositados foram transferidos para aquela autarquia federal, sendo que, a partir de então, a instituição financeira depositária perdeu a disponibilidade dos valores. Neste sentido, dentre outros: "Caderneta de Poupança e Conta Corrente - Rendimentos dos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991 - Alteração de critério de atualização. Responsabilidade por diferença. Prescrição vintenária por não se tratar de prestação acessória. Litigância de má-fé não configurada. "Plano Bresser" e "Plano Verão". A instituição financeira depositária é a responsável, pois o contrato a vincula ao depositante. As novas regras, relativas aos rendimentos de poupança, não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN e, tampouco, o art. 17, I, da Lei 7.730/89.Adoção do percentual de 42,72 no mês de janeiro de 1989. "Plano Collor": Transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central, não poderão os primitivos depositários ser obrigados a responder por encargos relativos a período em que não tinham disponibilidade dos valores" (Superior Tribunal de Justiça -ACÓRDÃO: RESP 165736/SP (199800144617) RECURSO ESPECIAL DATA DA DECISÃO: 15/06/1999 ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO) SUCESSIVOS: RESP 216941 SP 1999/0046862-7 DECISAO: 07/10/1999 DJ DATA: 06/12/1999 PG: 00087 FONTE: DJ DATA: 27/09/1999 PG: 00095 No mesmo sentido: (LEGITIMIDADE PASSIVA BACEN) RESP 122089-SP, RESP 157770-SP, RESP 160667-SP, RESP 161471-SP, RESP 166631-SP, RESP 178535-SP, RESP 179852-SP (STJ) "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. RETENÇÃO. LEI N (8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. O BACEN, por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados novos) e gestor da política econômica que implantou o chamado "Plano Brasil Novo", está legitimado "ad causam", para integrar os processos em que se discute correção monetária da poupança retida em razão do Plano Collor" (Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: RESP 203498/SP (199900109112) RECURSO ESPECIAL DATA DA DECISÃO: 02/09/1999 ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA TURMA RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS) SUCESSIVOS: RESP 205174 SP 1999/0017123-3 DECISAO: 02/06/1999 DJ DATA: 03/11/1999 PG: 00090 "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame da legitimidade exclusiva do BACEN para responder as ações referentes ao bloqueio dos ativos financeiros pelo "Plano Collor". 2. O recurso especial foi inadmitido na origem na falta da assinatura do seu autor, um dos vários equívocos em que incorreu o suposto patrono dos autores que, inclusive, não atendeu à intimação para juntar a procuração. 3. Esclarecendo que o agravo de instrumento foi desacolhido, também, pela invalidade do recurso especial interposto, negar-se provimento ao agravo regimental" (Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AGA 163061/BA (199700722112) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DA DECISÃO: 01/09/1998 ORGÃO JULGADOR: - SEGUNDA TURMA RELATOR: MINISTRO PEÇANHA MARTINS FONTE: DJ DATA: 22/03/1999 PG: 00168) Diante destas considerações e ponderações, conclui-se que o réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, no que tange às parcelas referentes aos planos Collor I eII, que foram transferidas ao Banco Central do Brasil. Todavia, no que concerne àquela quantia não transferida, a realidade é outra. No Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis pelos expurgos determinados pelo Plano Collor: "ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO E MARÇO DE 1991. CONTA ABERTA OU RENOVADA NA PRIMEIRA QUINZENA".... "II. Com referência ao indexador de março de 1990, a Corte Especial ratificou a tese de que o bando depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (EREsp n. 167.544 PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001)". A legitimidade, porém, fica restrita aos saldos não transferidos ao BACEN e que, mantidos depositados no banco réu, por ele deveriam ser remunerados na forma convencionada. Em arremate, afasto o pedido de denunciação da lide. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que apenas nas hipóteses de perda do direito de regresso será necessário acolher o pedido de denunciação da lide. A propósito: 'A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro (STJ-2ª T., REsp. 151.671, rel. Min. Peçanha Martins, j. 16.3.00, não conheceram, v.u., DJU 2.5.00, p. 130)' (texto compilado por Theotônio Negrão e outro, in ' Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 38ª edição, Editora Saraiva, página 193). Ora, não há previsão de perda de tal direito regresso, caso não ocorre a denunciação referida. Logo, para que não se permita uma inútil postergação no julgamento da lide, afasto o pedido em tela. Logo, afasto todas as preliminares suscitadas. No mais, observo que as partes não se interessaram pela dilação probatória, de maneira que a lide deverá ser julgada à luz do que consta dos autos. No mérito, o pedido é procedente. Consigne-se que são fatos incontroversos e comprovados nos autos: a) a existência de conta poupança de titularidade dos autores perante a instituição financeira ré, com data de aniversário anterior à primeira quinzena, havendo saldo por ocasião dos fatos relacionados aos créditos da inflação de junho de 1987 e janeiro de 1989, b) o fato - até incontroverso - de que o banco réu, nos créditos da correção monetária relativa a janeiro de 1989, para tais poupanças, não considerou o IPC de 70,28% e que, em relação a junho de 1987, deixou de considerar o índice de 26,06%. O ponto controverso é apenas de direito, isto é, saber se os autores têm ou não direito, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao crédito da diferença de atualização apontada, relativa aos chamados Plano Bresser e Plano Verão. Os autores reclamam, com razão, a complementação do valor correspondente à inflação real medida nos meses acima apontados, alegando, em apertada síntese, que o crédito não observou a inflação constatada, o que gerou prejuízos. Com efeito, no período mencionado, o banco réu deixou de observar os termos do pacto, creditando valores inferiores aos alcançados pelo IBGE (IPC) e, por isso, agora, deve ser obrigado ao pagamento da diferença correspondente. E isso é assim, porque as disposições da Medida Provisória 32/89 e da Lei 7.730/89, "quanto aos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, não atingiram as contas já existentes ao tempo de sua vigência, cuja atualização e remuneração devem seguir as normas em vigor da data da celebração do contrato de depósito bancário" (decisão do Min. Ruy Rosado de Aguiar de 25.03.2003, no RESp. 431.222-SP. Neste sentido, aliás, há inúmeros julgados do Eg. STJ, conforme mencionado da decisão acima mencionada: REsp. 1.074-MG, 3a Turma, rel. Min. Gueiros Leite, DJ de 19.02.90; 16.605-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 19.02.90; 18.035-RS, 4a Turma, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 07.12.92; 26.390-RS, 4a Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 17.12.92; AGA 59.800-RS, 4a Turma, rel. Min. Barros Monteiros, DJ 29.05.95 e REsp 11.746-RS, 4a Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.06.95). Poder-se-ia, no máximo, sustentar que as poupanças com datas de aniversário após o início de vigência da referida Medida Provisória (convertida na Lei 7.730/89) estariam sob a aplicação imediata dela, sob o argumento de que as suas normas são de ordem pública e, daí, de aplicação imediata. Todavia, no caso, isso é irrelevante, pois as datas de aniversário das poupanças em pauta são entre os dias 01 e 15, anteriores, pois, a data de início da vigência do mencionado diploma legal. Ainda que assim não fosse, convém salientar a jurisprudência do Eg. STJ que somente tratou de modo diverso os saldos transferidos ao BACEN por força da Lei 8.024/90, solução não aplicável às ações que versão sobre o Plano Verão (cf. REsp 52.689-SP, 4a Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 10.04.95; 63.776-DF, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 111.09.95; 24.095-CE, 4a Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.08.93 todos mencionados na decisão do Min. Ruy Rosado de Aguiar, de 25.03.2003, relativa ao REsp. 431.222-SP, já mencionada). A situação do poupador, ademais, não era de mera expectativa de direito, mas de direito expectativo, que foi violado: "O depositante tinha um direito, o direito expectativo (Pontes de Miranda, tratado, 5/282 e seguintes) de ser remunerado de acordo com o contrato e a legislação incidente ao tempo do depósito, não uma simples expectativa, pois a sua aquisição só dependia do implemento do prazo mínimo. A definição da remuneração seria feita de acordo com os critérios previstos, embora o quantitativo pudesse variar conforme as circunstâncias" (e essa, novamente, a lição de Min. Ruy Rosado de Aguiar, na decisão de 25.03.2003, relativa ao REsp. 431.222-SP). Nem se argumente sob o escudo de que banco apenas cumpriu as normas editadas pela União ou ordens do BACEN, aplicando os índices fixados em lei. Essa escusa não autoriza violação de direito algum dos poupadores, prejudicando-os. Não tem aplicação, no caso, o artigo 1277 do Código Civil de 1916, porquanto não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou mesmo de "ato do príncipe", ressaltando-se que nem isso pode justificar a violação ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido garantidos por norma constitucional. Ademais, não se esqueça de que correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da prestação diante da inflação, i.é, simples atualização da moeda, nada sendo acrescentado ao valor da prestação; logo, dúvida não há quanto ao direito do autor que pretende, tão somente, evitar o prejuízo decorrente da corrosão inflacionária, não obtendo qualquer lucro ou acréscimo em seus depósitos. Por isso, a incidência da correção monetária não ofende o princípio do respeito à vontade das partes contratantes, mas vem ao seu encontro evitando desequilíbrio econômico. Por fim, saliento que a diferença reclamada, anotado o incide 42,72%, está correta é devida apenas para o cálculo da correção monetária de janeiro de 1989, "conforme ficou decidido no julgamento do REsp n. 43.055-SP, da Corte Especial, sendo relator o emitente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira" (Min. Ruy Rosado de Aguiar, na decisão de 25.03.2003, relativa ao REsp. 431.222-SP). Assim, devida a mencionada diferença, conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, ficam rejeitados todos os argumentos deduzidos no mérito da contestação e reconhecida a procedência do pedido do autor. Nesse sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA REGIUS RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA PELO IPC CABIMENTO DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA EMPREGADORA, PATROCINADORA NÃO CABIMENTO Se, ao tempo do desligamento do participante, vigorava, pelo regulamento, o critério de correção pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido por planos econômicos (Bresser, Cruzado, Verão, Collor I, Brasil Novo), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPC. É que visa a correção monetária a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. Deferimento do pedido de correção monetária plena na devolução das contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada, devendo-se observar, com dedução daqueles aplicados, os seguintes percentuais nos meses indicados: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%). Inexistência, todavia, de direito à devolução ou pagamento das contribuições prestadas pela empregadora, patrocinadora, por ausência de amparo legal, estatutário ou regulamentar. Apelo provido em parte" (TJDF AC 48.576/98 4ª T. Rel. Des. Mario Machado DJU 08.12.1998 p. 70). No tocante ao chamado Plano Collor I (Lei Federal n. 8.024/90), assentou-se entendimento de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme os seguintes percentuais: 84,32% em março de 1990 e de 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho, todos do mesmo ano (EDREsp n. 37.225/94; Resp 68.993/95;Resp 68.006/95; Resp 69.290/95; Resp 73.754/95). Importante observar, por fim, que, por força da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para uma conta individualizada junto ao BACEN passaram a ser atualizados de acordo com o BTNF, de maneira que os valores mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC, de acordo co ma Lei n. 7.730/89. Dessa forma, há de ser feita a correção, conforme os índices acima consignados, de todos os fundos existentes na poupança mantida junto ao banco depositária referente ao mês de março de 1990 e dos valores que permaneceram no banco depositário nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido com o valor disponível na poupança após o repasse do valor excedente a Cr$ 50.000,00 ao BANCO CENTRAL. Neste sentido: RESP 44626/SP (199400057580). Deve o requerido pagar: 1) as diferenças entre o índice de 84,32% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de março de 1990; 2) as diferenças entre os índices de 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990 e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referentes aos meses de abril, maio e junho de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao BANCO CENTRAL), e EM AMBAS AS HIPÓTESES, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados pelo índices da tabela prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Finalmente, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal n. 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%. Deve o requerido pagar as diferenças entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, acrescentando-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em face do exposto, declarando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente às diferenças relativas aos expurgos, para as cadernetas de poupança em questão, diferenças essas a serem calculadas pelo índice de: a) para os fins do plano BRESSER: 26,06% de junho/1987, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, no que tange apenas às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, incidirão juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. b) para os fins do plano VERÃO: 42,72% de janeiro/1989 e 10,17% de fevereiro de 1989, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Leino que tange apenas às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação c) para os fins do plano Collor I: 84,32% referente ao mês de março de 1990; 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao BANCO CENTRAL), corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. d) para os fins do plano Collor II: 21,87% (fevereiro de 1991), incidente somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao BANCO CENTRAL) corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , acrescentando-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em arremate, cumpre alertar sobre o seguinte: embora o dispositivo da presente sentença se referida a todos os planos econômicos, para o caso em concreto, apenas será aplicável aquele dispositivo que corresponda ao pedido inicial. De fato, em razão do excessivo número de demandas que foram propostas perante este Juizado Especial Cível Central não se mostra possível alterar cada sentença conforme cada peculiaridade do caso concreto, daí a adoção da presente medida. P.R.I.C.