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Processo 0100925-87.2010.8.26.0346 dos Especiais Cíveisartigo 475art. 55Lei 9.099/95artigo 475-Jartigo 42, § 1º do CPC
Julgada Procedente em Parte a Ação Tópico Final da Sentença: "Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a instituição financeira ré a pagar à parte autora a diferença dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança de nº 14.003.335-0, extrato de fls. 12, referente ao mês de abril, com incidência em maio de 1990 (IPC 44,80%), tomando-se como base para cálculo o saldo imediatamente anterior à incidência dos juros, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio TJSP, bem como juros contratados de 0,5% ao mês desde os atos impugnados até a data da interposição da ação, de forma capitalizada, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se os valores efetivamente repassados. Não faz jus a parte autora ao repasse de diferenças dos expurgos inflacionários referente ao mês de março de 1990 (84,32%), uma vez que houve pagamento em sua totalidade, conforme demonstrado pelos extratos anexados aos autos. Ressalto, por oportuno, que, se tratando de meros cálculos aritméticos, não haverá, até porque impossível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, liquidação de sentença, devendo a parte autora, para tanto, em fase executória, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, nos moldes do artigo 475 J do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica ciente o réu da incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação atualizado, caso o pagamento não ocorra no prazo de quinze dias, de acordo com o disposto no artigo 475-J, do CPC, conforme Lei Federal 11232, de 2005, independentemente de intimação. Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo (3% sobre o valor da causa atualizada, observando o mínimo de 10 Ufesp's) e porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (artigo 42, § 1º do CPC). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I.C."