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Proferido Despacho Concedo o prazo de dez dias para que os autores limitem o número de litisconsórcios no polo ativo da ação, atentos que os contratos foram firmados individualmente e possuem situações diferenciadas. Embora o sentido é de economia processual a conveniência só deve prevalecer desde que não haja prejuízo ao andamento do processo, não é o caso dos autos. Ainda com relação a representação processual e legitimidade passiva adianto que: por ser Ilse falecida a sua representação processual não está de acordo com a Lei Processual Vigente e, com relação ao requerido Wesley, há documentação nos autos que comprova que já foi feita a partilha de bens do espólio, portanto, a figura do espólio deixou de existir.