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Processo 0263047-46.2009.8.26.0002 artigo 745-A do CPCartigo 172 do CPC
Recebida a Petição Inicial Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da custas relativas à condução do oficial de justiça. Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s), no prazo de quinze dias, reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens. Ofertado bem imóvel deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levada a registro para evitar gravames futuros. Não havendo pagamento nem oferta de bem à penhora, vista ao credor para indicar bens e sua localização, independente de novo despacho. O oficial deverá efetuar a penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s.). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int.