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Processo 0030159-49.2009.8.26.0053 artigo 269artigo 730artigo 1Lei 9.494/97Lei 11.960/09
Remetido ao DJE Relação: 0004/2010 Teor do ato: Dispositivo Em harmonia com o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade pública: a) inclua na base de cálculo dos qüinqüênios dos impetrantes todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; b) inclua na base de cálculo dos qüinqüênios dos impetrantes alcançados até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual de n.º 731/93 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma legislativa, salvo se existir expressa disposição legal especial em sentido contrário na lei que institui a vantagem; c) inclua na base de cálculo das sextas-partes dos impetrantes todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; bem como d) inclua na base de cálculo das sextas-partes alcançadas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional de n.º 19/98 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma. As parcelas vencidas entre o ajuizamento do mandado de segurança até eventual trânsito em julgado favorável serão objeto de execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito bem como que os juros de mora serão da ordem de 6% a.a. (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97 antiga redação) até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular os juros de mora e a correção monetária, tudo isto sem prejuízo do fato que também incidirá correção monetária no primeiro período. Cada pólo da relação jurídica arcará com metade das custas e demais despesas processuais. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 36.000,00 (R$ 200,00 repercussão econômica mensal x 18 parcelas - 5 vencidas e 13 vincendas x 10 autores). Ao reexame necessário. Por oportuno, fica declarado que o cumprimento desta sentença dar-se-á apenas após o trânsito em julgado, vez que a hipótese é de revisão dos vencimentos de servidores públicos. P.R.I.O. Advogados(s): TANIA ORMENI FRANCO (OAB 113050/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)