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Remetido ao DJE Relação: 0019/2010 Teor do ato: c. n. 1287/07 Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Compulsando os autos, verifico que o embargado não atendeu à determinação judicial de fls. 106 e 148. Verifica-se que foi determinado que o banco apresentasse os extratos bancários da conta desde o dia em que o saldo se tornou negativo até a data em que foi creditado nessa conta o valor do crédito oriundo do empréstimo consubstanciado na cédula de crédito bancário, podendo assim se verificar o histórico da conta e a evolução da dívida surgida na conta bancária da embargante. Porém, verifica-se que a fls. 120/144 foram juntados os extratos da conta de novembro de 2006, mês em que foi creditado o valor do crédito oriundo do empréstimo, até novembro de 2008, ou seja, de período posterior ao determinado judicialmente. O que se pretende é a juntada de extratos bancários referente ao período anterior a novembro de 2006, ou seja, extratos desde a data em que o saldo se tornou negativo até o dia em que o crédito do empréstimo foi liberado (novembro de 2006). Isto posto, converto o julgamento em diligências para determinar que o banco providencie os extratos, conforme decisão judicial, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Com a juntada, diga o embargante e tornem cls. Int. Advogados(s): MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP)