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Processo 0629414-16.2008.8.26.0001 os determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causao CívelDesembargador Dirceu de MelloVara Cível não detém competência material para processar e julgar ação de usucapião diante do critério deCâmara EspecialVara de Registros PúblicosVara Especializadaartigo 264artigo 102
Remetido ao DJE Relação: 0037/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o réu ainda não foi citado. Sobrevieram pedidos de emenda à inicial, primeiro para conversão da presente em AÇÃO DE USUCAPIÃO (fls. 80/81) e segundo para inclusão de outros lotes (fls. 87/90). Uma vez que o réu não foi citado, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil a emenda é viável, ficando deferida. A zelosa Serventia deverá promover as retificações necessárias. A presente Vara Cível não detém competência material para processar e julgar ação de usucapião diante do critério de especialização. Assim, tratando-se de competência absoluta, inviável sua modificação. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, estão sujeitos a modificação da competência por conexão (artigo 102, do CPC). Nesse sentido, há decisões desta Câmara Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Remessa de ação reivindicatória, que corria pelo Juízo Cível, para a Vara de Registros Públicos, onde tramita ação conexa de usucapião. Inadmissibilidade. Competência material da Vara Especializada, que não pode ser prorrogada por conexão (Conflito de competência n° 18483-0/0 - Relator Desembargador Dirceu de Mello - j . 16.3.1995). Diante disso, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Registros Públicos desta Capital. Caso este não seja o entendimento daquele Juízo, a presente decisão servirá de informações caso suscitado o conflito negativo de incompetência. Intime-se. Advogados(s): EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), PRISCILA CORADI DE SANTANA (OAB 264321/SP)