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Processo 0032981-11.2009.8.26.0053 art. 1ºart. 25
Remetido ao DJE Relação: 0051/2010 Teor do ato: Tópico final da sentença de fls. 52/60: À vista do exposto, JULGO o PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar o recálculo da sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens, salvo as eventuais, com a respectiva glosa. Os valores exatos deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar do benefício, com a limitação das Súmulas 269 e 271 da Suprema Corte. Os juros de mora são devidos a partir da notificação em 0,5% ao mês, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5ª T., AgRg no Ag 763.115/RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414). Não incide a Lei n. 11.960/09, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência; aplicável o princípio do tempus regit actum. Custas ex lege. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, subam os autos, em reexame necessário, ao E. Tribunal. P.R.I.C. Custas de preparo para eventual recurso correspondem a R$82,10 (05 UFESP's) - Lei Estadual nº 11.608/03. Custas de porte e remessa de autos correspondem a R$20,96, por volume de autos. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)