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Processo 0006612-96.2010.8.26.0003 Banco Bradesco S/A DIMAS RUBENS FONSECAANDREATTA RIZZOEDUARDO RIBEIROÁLVARO TORRES JÚNIOR -Márcio Antonio Boscaro -Paulo Pastore Filho -James Siano -FRANCISCO GIAQUINTO -J. B. Franco de Godoi -HUMBERTO GOMES DE BARROSCâmara Direito Privado - Ap.1.201.081-0Câmara Direito Privado - Ap1.257.080-0 29/12/2003
Remetido ao DJE Relação: 0184/2010 Teor do ato: Vistos. JOSÉ RUBENS VANDRAMETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor, noticiando que na época do Plano Collor I mantinha a cadernetas de poupança que especifica na instituição Ré, busca vê-la compelida a ressarcir-lhe as diferenças devidas para a observância do percentual de 44,8% sobre o saldo existente em abril/90 e de 7,87% para maio daquele mesmo ano. Tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento e acrescido dos juros contratuais de 0,5%, além dos correspondentes à mora. Para tanto, argumenta ter direito adquirido ao critério de correção monetária vigente anteriormente à Lei 8.088/90. Citado, o demandado apresentou contestação na qual, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, quanto ao mérito sustenta ser indevida a diferença reclamada, porque os saldos existentes no mês guerreado não teriam sofrido influência retroativa da legislação instituidora do Plano Collor I. Tudo para requerer a rejeição da pretensão inaugural. É O RELATÓRIO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos. DECIDO. 1. A discussão travada nestes autos versa sobre saldos existentes em contas de poupança nos meses de abril e maio/90, correspondentes a valores não bloqueados pelo chamado Plano Collor I. Daí ser pacífico o entendimento de que a legitimidade para responder sobre as diferenças guerreadas recai mesmo sobre o banco depositário, sendo ademais vintenária a prescrição. Nesse sentido: "PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cobrança de diferenças decorrentes de não observância de Lei de regência. INTERESSE PROCESSUAL. Resistência por parte de entidade financeira quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de implementação de planos econômicos. Pleito que deve ser manejado por meio do Estado, eis que vedada a atuação de mão própria. Interesse presente. LEGITIMIDADE PASSIVA. Polo passivo regularmente integrado. Discussão que se adstringe às verbas não transferidas para o BACEN. Responsabilidade das entidades financeiras depositárias. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Prazo vintenário. Dicção do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. QUITAÇÃO TÁCITA. Inocorrência. A mera inércia em reclamar não implica em (sic) proclamação de pagamento. FATO DO PRÍNCIPE. Édito do poder central. Violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido. Ofensa ao Texto Maior. Cumprimento. Impossibilidade. PLANO BRESSER. Correção do saldo. Contrato firmado ou renovado até 15 de junho de 1987. Incidência. Variação integral do IPC de junho de 1987 (26,06%). Efeito ex nunc. PLANO VERÃO. Atualização do saldo. Conta de poupança iniciada ou renovada antes de 15 de janeiro de 1989. Incidência. Variação integral do IPC de janeiro de 1989 (42,72%). PLANO COLLOR I. Correção do saldo em depósito nas entidades financeiras nos meses de março, abril e maio de 1990. Aplicação da variação do IPC no período, com base no mês anterior. Compreensão da MP 168/90, Lei n° 8.024/90 e Lei n° 7.730/89. Vigência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Modificação introduzida pela MP 180, de 30 de maio de 1990, convertida na Lei n° 8.088/90, que não pode retroagir. ATUALIZAÇÃO. Aplicação dos termos do contrato até a data do ajuizamento. Possibilidade. Recurso parcialmente provido, com determinação" (TJSP - 27ª Câmara Direito Privado - Ap.1.201.081-0/2 - São Paulo - Relator DIMAS RUBENS FONSECA - grifos meus). "CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ADVINDAS DE PLANO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. 'A instituição bancária onde depositado o montante relativo à conta poupança é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda onde se pedem diferenças de correção monetária'. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E NÃO QÜINQÜENAL - Exegese do artigo 177, do Código Civil de 1916. 'Os juros que remuneram a conta de poupança e incidem mensalmente, assim como a correção monetária, agregam-se ao capital e perdem a natureza de acessórios, razão pela qual, a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 e artigo 27, do Código do Consumidor, mas a vintenária'. PLANO COLLOR I (1990) - ANIVERSÁRIO DA APLICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - Cisão da caderneta de poupança - Depósito de até NCz$ 50.000,00 mantido sob a guarda da instituição financeira - Aplicabilidade do IPC de 44,80% no mês de abril de 1990 - Quantia excedente bloqueada e transferida ao Banco Central do Brasil. 'No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança vigentes em março de 1990, por ocasião da Medida Provisória n° 168/90, que instituiu o denominado Plano Collor I, aplica-se o IPC de 44,80% a abril, para a parte disponível do depósito, limitada a NCz$ 50.000,00, na medida que o excedente foi bloqueado e transferido ao Banco Central'. juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o pagamento a menor até o efetivo adimplemento - juros moratórios de 1% ao mês, após a citação - Cumulação - Viabilidade - Apelo desprovido." (TJSP - 26ª Câmara Direito Privado - Ap1.257.080-0/3 - Piedade - Relator ANDREATTA RIZZO - grifos meus). Rejeito, por tais motivos, as preliminares suscitadas em contestação. 2. No que respeita ao mérito, a realidade que se tem sobre o Plano Collor I é que o comando da Medida Provisória 168 se limitou a instituir a disciplina de aplicação da BTNF para cálculo dos rendimentos a partir de março/90 em relação aos cruzados bloqueados. Esse mecanismo, entretanto, não pôde ser aplicado aos liberados nem mesmo em razão do advento das Medidas Provisórias 170, 172 e 174, que apesar de terem alterado a redação original de sua antecessora não foram contempladas quando da conversão daquela Medida Provisória 168 na Lei 8.024/90. Prevaleceu, portanto, a disciplina que vigorava anteriormente - que determinava devesse a remuneração ser calculada pelo IPC, em cumprimento ao quanto houvera disposto a Lei 7.830/90. Somente com o advento da Medida Provisória 189, editada aos 30 de maio de 1990 e convertida na Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, passou a remuneração a ser calculada com base na BTN - o que se deu a partir de junho daquele ano, pois não poderia a Medida Provisória 180 retroagir à data de sua edição. Por isso, têm os poupadores cujas contas foram abertas ou renovadas antes da lei nova o direito de ver seus rendimentos calculados com base no IPC, da ordem de 44,8% e de 7,87%, respectivamente, para os meses de abril e maio/90. Vem do primeiro acórdão acima transcrito, aliás, a lição que dá amparo a estas razões: PLANO COLLOR I - MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. A MP 168/90 que implantou o Plano Collor foi editada no dia 15 de março de 1990, uma quinta-feira, e publicada no dia 16, uma sexta-feira, sendo convertida na Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, que não contemplou as modificações introduzidas na Medida Provisória originária (168/90) pela MP 170, de 17 de março de 1990, MP 172, de 19 de março de 1990 e MP 174, de 23 de março de 1990. Ressalve-se, que foram editadas a MP 180, de 17 de abril de 1990 e MP 184, de 04 de maio de 1990, as quais perderam a eficácia. Com a omissão da lei de conversão, nada ficou estabelecido quanto à correção monetária relativa às importâncias convertidas que permaneceram na conta da instituição contratada. Destarte, em decorrência, continuou em vigência a Lei n° 7.730/89 (art. 17, III), que previa a utilização da variação do IPC verificada no mês anterior, sobrevindo alteração apenas com a edição da MP 188, de 30 de maio de 1990, convertida na Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, que implantou o BTN como indexador da correção monetária a partir de junho do mesmo ano. Com isso, os valores percentuais devidos para os meses de março, abril e maio de 1990 foram, respectivamente: 84,32%, 44,80% e 7,87%, relativos à variação do IPC verificada no período, e não os atinentes ao BTN (Pleno do STF, RE 206.048-8/RS). Ressalve-se, expressamente, conforme afirmado no início da fundamentação, que o apelado somente faz jus às diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão, e aos meses de março e abril de 1990, Plano Collor I, uma vez que não comprovou a existência de saldo em maio do ano retro referido" (TJSP - 27ª Câmara Direito Privado - Ap.1.201.081-0/2 - São Paulo - Relator DIMAS RUBENS FONSECA). 3. A discussão travada nestes autos se reduz, agora, ao cálculo do valor devido a título de ressarcimento - uma vez que o Autor pretende ver incidir à espécie a correção monetária e os juros contratuais de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido feitos os depósitos. No que se refere à correção monetária, é lícita sua incidência desde aquele marco, até por uma questão de coerência com o consagrado entendimento de que a parcela não representa um plus: "CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PLANO BRESSER. JULHO DE 1987. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Deixando a instituição financeira de realizar o crédito devido na caderneta de poupança, sujeita-se à condenação respectiva, com atualização a partir da incorreta supressão dos valores pleiteados, pena de enriquecer-se sem causa" (STJ - REsp 144.895/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.1998). E nada há de ilícito em se pretender que seu cálculo seja feito com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, porque o débito é representado pela diferença entre o percentual creditado e o devido, mas a partir do momento em que apurado esse valor, a correção monetária se calcula pelos índices usuais - até porque não demonstrado prejuízo algum decorrente desse mecanismo. Nesse sentido, confira-se: "CORREÇÃO MONETÁRIA - Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Plano Verão - Diferenças não creditadas em caderneta de poupança - Atualização do débito - Utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - Recurso improvido" (TJSP - Apelação n. 1.199.885-9 - Viradouro - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - 26.09.06 - V. U.). "CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Diferença de rendimentos - Janeiro de 1989 - No que tange à atualização do valor devido, ser de rigor a aplicação dos índices oficiais constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que se cuida de débito resultante de condenação judicial, matéria já pacificada pela jurisprudência - Recurso improvido" (TJSP - Apelação Cível n. 1.333.669-7 - Ribeirão Preto - 14ª Câmara de Direito Privado C - Relator: Márcio Antonio Boscaro - 05.05.06 - V.U.). "CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Janeiro de 1989 - Direito do poupador à atualização que recomponha o valor depositado e ajustado no início do período de trinta dias - Irretroatividade da Lei 7730/89 - Cálculo com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, tendo em vista que a manipulação de índices havida nos Plano Collor não atualiza os débitos na exata medida da perda do poder liberatório da moeda - Pedido juridicamente possível - Recurso improvido" (TJSP - Apelação Cível n. 7.052.033-9 - Americana - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Pastore Filho - 23.02.06 - V.U.). "CORREÇÃO MONETÁRIA - Indexador - Contrato de serviços bancários - Caderneta de poupança que sofreu intervenção do Banco Central - Condenação do banco no pagamento complementar da correção monetária de 42,72% - Pretensão de adoção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Cabimento - Adoção dos índices remuneratórios da poupança até a propositura da ação e, após, os indicadores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte (Apelação Cível n. 3.004.175-1 - Bragança Paulista - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Siano - 25.10.05 - V.U.). 4. Os juros contratuais, por seu lado, são devidos de forma capitalizada a partir de quando de deveriam ter sido creditados, sob pena de permitir-se o enriquecimento sem causa da instituição bancária. Nesse sentido: "JUROS - Remuneratórios - Contrato de caderneta de poupança - Pretensão de incidência desde a data do inadimplemento do réu, de forma capitalizada - Admissibilidade - Juros de 0,5% ao mês - Sentença reformada - Recurso provido" (TJSP - Apelação Cível n. 7.024.786-4 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - RELATOR: FRANCISCO GIAQUINTO - 24.04.07 - V.U.). "JUROS - Remuneratórios - Caderneta de poupança - Plano Verão - Ação de cobrança - Incidência dos juros remuneratórios, com capitalização, desde a data em que foi creditado o menor índice na conta poupança - Verba devida - Recurso parcialmente provido" (TJSP - Apelação Cível n. 1.268.758-6 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - RELATOR: ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 05.05.07 - v.u. - grifos meus). "CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - IPC de junho de 1987 - Plano Bresser - Índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido - Acréscimo dos juros remuneratórios de 6% ao ano computados de forma capitalizada a partir do expurgo inflacionário - Atualização do débito pela Tabela Prática dos Tribunais - Admissibilidade - Critério norteador da correção de débitos judiciais - Recurso provido" (TJSP - Apelação cível n. 7.128.354-0 - Santos - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi - 11.04.07 - v.u. - grifos meus). "BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA. - São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989" (STJ - AgRg no Ag 780.657/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007). 5. Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças correspondentes aos índices de 44,8% e de 7,87%, respectivamente, sobre os saldos por ele ostentados em abril e maio/1990, corrigidas e acrescidas de juros contratuais capitalizados mês a mês de 0,5% a partir de quando deveriam ter sido pagas, além de juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o vencido com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$500,00, a teor do que estabelece o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 82,10 (valor singelo) e de R$ 82,10 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). Advogados(s): CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)