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Remetido ao DJE Relação: 0477/2010 Teor do ato: Execução nº 5665/09 V I S T O S. 1. Defiro os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), diante da certidão de fl(s.) 542, nos termos do requerimento de fl(s.) 549/551, reiterado às fls. 557/559, com exceção do valor destinado ao exequente Moacir Marinho da Costa, representado por outros advogados, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 528 e 536, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 3. Aguarde-se, por dez dias, manifestação do representante legal de Moacir Marinho da Costa, que deverá se manifestar nos termos da decisão de fl. 534. 4. Fl. 553: requerimento já apreciado (fl. 543). 5. Fl. 555: providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 6. Cumprida a determinação do item 2, ou esgotado o prazo, tornem conclusos, inclusive para extinção da execução. Int. Advogados(s): TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), ANTONIO ASSONI JUNIOR (OAB 134544/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE (OAB 222438/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP)