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Processo 0215957-39.2009.8.26.0100 artigo 20, § 3º
Sentença Proferida Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, condenando a ré ao pagamento da importância que deixou de ser creditada nas cadernetas de poupança da parte autora indicadas na inicial (quadro de fls.03) no mês de abril de 1990, a saber, 44,80%, sobre os saldos existentes nas referidas contas nos dias de vencimento no aludido mês. Os saldos deverão ser monetariamente corrigidos desde os meses em que houve o pagamento a menor, de acordo com a Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, com o acréscimo dos juros contratuais desde os meses em questão e dos juros legais de 1,0% a partir da citação (quando houve a constituição em mora), tudo como for apurado em regular liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela autora, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Fls. 155: Custas de preparo, se houver recurso = à R$ 525,47.