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Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 artigo 406artigo 161artigo 267
Sentença Proferida Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.415,59 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), que será atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, e extingo a reconvenção, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.