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Processo 0004994-83.2009.8.26.0575 Lei nº 9.099/95artigo 475-J do CPCLei nº 11.232
Sentença Proferida ... Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta, ação para condenar o requerido no pagamento da diferença entre o valor creditado na caderneta de poupança em maio de 1990 e o valor efetivamente devido, segundo o índice de 44,80%; no pagamento da diferença entre o valor creditado na caderneta de poupança em março de 1991 e o valor efetivamente devido, segundo o índice de 21,87%, tudo corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros capitalizados de 0,5 (meio por cento) ao mês, com juros de mora a partir da citação. Custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO I: valor do preparo = R$164,20 e porte de remessa e retorno = R$ 25,00, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04. NOTA DO CARTÓRIO II: Nos termos do artigo 475-J do CPC, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, tão logo transite em julgado a presente, deverá o(a) requerido(a) honrar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência imediata de multa de 10%).