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Processo 0022889-37.2009.8.26.0032 artigo 55Lei nº 9.099/95
Sentença Proferida SENT. REG. SOB Nº 3577/10, L.363, FLS. 74 - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, entre as partes acima mencionadas, e condeno o réu a pagar aos autores a diferença da remuneração da caderneta de nº. 120.050.237-7, no percentual de 44,80% em abril de 1990 (Plano Collor I), cujas diferenças serão atualizada, desde cada evento, inclusive, de acordo com os índices preconizados na Tabela Prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça, acrescida de juros contratuais ou remuneratórios da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica a parte vencedora ciente de que poderá solicitar oportunamente a execução desta decisão, advertida, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?.