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Processo 0007969-83.2009.8.26.0347 artigo 55Lei 9.099/95 30/06/2010
Sentença Proferida Sentença nº 1220/2010 registrada em 30/06/2010 no livro nº 279 às Fls. 159/163: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, nos meses de maio e junho de 1990, e nos meses de fevereiro e março de 1991, considerado o saldo não transferido ao Banco Central do Brasil, observados os seguintes índices, respectivamente: 44,80% (IPC de abril/1990), 7,87% (IPC de maio/1990), 19,91% (IPC de janeiro/1991) e 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 29 de junho de 2010. VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$.189,20 (já incluído o valor do porte de remessa e retorno, no valor de R$. 20,96). Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.