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Processo 0003742-22.2010.8.26.0248 art. 269art. 55Lei 9.099/95artigo 475-J do CPC 05/08/2010
Sentença Proferida Sentença nº 1891/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 174 às Fls. 91/94: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.194,44 (fls. 19), que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da conta considerada, ou seja, fevereiro/10. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica o réu advertido de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$ 167,47 ? valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 ? 01 volume.)