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Processo 0135294-69.2010.8.26.0100 Banco Bamerindus do Brasil S.a art. 475-J 03/09/2010
Sentença Proferida Sentença nº 1998/2010 registrada em 03/09/2010 no livro nº 822 às Fls. 282/289: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito com relação ao Banco Bamerindus do Brasil S.A. e ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo este o momento processual para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil), na hipótese de não pagamento espontâneo, há se falar em arbitramento de honorários. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I. Preparo: R$616,70. Porte de remessa: R$50,00