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Processo 0142129-73.2010.8.26.0100 art. 267art. 20, § 4ºart. 475-J 06/10/2010
Sentença Proferida Sentença nº 2315/2010 registrada em 06/10/2010 no livro nº 826 às Fls. 51/58: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, os valores devem ser corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidando o débito no montante apontado na inicial e julgo extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao co-autor JOSÉ LINO NETO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 550,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Neste momento, não há condenação do HSBC nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo esta oportunidade para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil) há se falar em arbitramento de honorários. Refeitos os cálculos, prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I. Preparo: R$4.489,37 Porte de remessa: R$75,00