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Processo 0003052-55.2010.8.26.0292 dos Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Pauloartigo 55Lei 9.099/95art. 475-Jart. 52art. 267Artigo 42, § 1Artigo 4artigo 42artigo 511 29/11/2010
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.