PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 0029622-82.2011.8.26.0053 art. 269art. 40art. 126art. 37art. 25art. 475
Concedida a Segurança - Sentença Completa VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REFORMADOS DA ATIVA E PENSIONISTAS DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AIPOMESP, qualificados nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em suma, que é entidade associativa, representando seus associados que são servidores públicos inativos e pensionistas, e pretendem a concessão da ordem para fins de percepção do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n. 1.020/97, concedido apenas aos servidores em atividade, eis que após o advento das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, que determinaram o seu pagamento progressivo e integral também aos inativos e pensionistas, ficou patente o seu caráter de aumento de vencimentos. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 37/66. A liminar foi negada (fls. 68/69). A autoridade da SPPREV informou (fls. 96/106), aduzindo, preliminarmente, a carência da impetração por falta de interesse de agir, e, no mérito, a decadência do direito à impetração e ausência de direito líquido e certo, e, ainda, que a ordem deve ser denegada porque equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O Diretor da PM informou (fls. 113/121), aduzindo, em suma, que a ordem deve ser denegada por ausência de direito líquido e certo, eis que equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 123/126). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de impetração pela qual associação de servidores inativos e pensionistas pretende o pagamento da ALE, a qual é verba correspondente a aumento de vencimentos concedido apenas aos servidores em atividade. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na verdade, confunde-se com o mérito da pretensão e será, por isso, conjuntamente analisada. Primeiramente, não há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração. A decadência é matéria de mérito, arrolada dentre as hipóteses do art. 269 (inciso IV), do Código de Processo Civil, e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o impetrante tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que este prazo é de decadência do direito à impetração, portanto, uma vez iniciado, não se interrompe e nem se suspende (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Editora RT, 13ª edição, 1991, p. 28). Porém, como observa este mesmo autor, "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado." (Ob. cit. supra, p. 25). No caso, discute-se o pagamento do adicional de local de exercício, o qual integra os vencimentos dos servidores em atividade e, atualmente, está sendo paulatinamente repassado aos inativos e pensionistas. Portanto, em se cuidando de verba paga mês a mês, evidente que o prazo decadencial reinicia-se a cada mês de violação do direito que se entende atingido, não havendo que se falar em decadência para fins de impetração neste caso. No mérito, apesar do argumentado pelas dignas autoridades impetradas e da opinião do ilustre representante do "parquet", com razão os impetrantes. Sempre entendi que a referida verba tinha natureza jurídica de simples gratificação de serviço (propter laborem), posto que, por meio dela a Administração remunerava os trabalhos comuns realizados com maiores complexidades, apresentando maiores dificuldades para o profissional responsável, o que também resultava em maior dificuldade em sua fixação no local de exercício da função. Contudo, a partir da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, vejo-me obrigada a alterar meu posicionamento. Isto porque tais leis complementares estenderam o pagamento da ALE também aos aposentados e pensionistas, o que denota que o próprio Governo reconheceu o caráter geral da referida verba e a sua natureza correspondente a um aumento de vencimentos, e não de gratificação de serviço, tal como se anteriormente vinha entendendo. Ora, com a vigência da nova ordem constitucional, o art. 40, parágrafo 8º, repetido no art. 126, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, previa que: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Por essa antiga disposição, ficava claro que todas as vantagens que importassem em aumento de vencimentos dos servidores em atividade deveriam ser, automaticamente, repassadas para o pessoal que se encontrava na inatividade. A intenção do legislador, ao instituir esta regra, foi justamente a de acabar com a disparidade existente até então entre as remunerações dos servidores ativos e inativos, que reduzia estes últimos a uma condição de difícil sobrevivência diante da redução de seus proventos com o passar dos anos. Sendo o custo de vida igual tanto para os aposentados como para os ativos, evidente a intenção do legislador constituinte em manter a igualdade entre estas situações, cumprindo com os princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do referido parágrafo, prevendo que: "§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Pelo que se verifica da leitura do novo dispositivo constitucional, nada foi alterado, posto que o legislador constituinte derivado manteve o espírito de justiça quanto aos reajustes de benefícios da aposentadoria, de modo a ser preservado o seu valor real. Assim sendo, qualquer lei que, de forma implícita e indireta, descumpra tal desiderato, incide em evidente inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada. A ré alega que tais dispositivos constitucionais somente podem ser aplicados naquilo em que forem compatíveis, e, dessa forma, a lei que criou as referidas gratificações de função aos servidores da ativa não se aplica aos inativos, por ser inadequada à situação daqueles. Todavia, com todo o respeito a este posicionamento, a questão não pode ser analisada dessa forma, eis que, diante da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, tornou-se evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de "adicional", não passa ele de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que passou a ser pago indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade nas polícias civil e militar, além de outros setores do funcionalismo público, variando apenas em conformidade com a classificação das unidades de trabalho e sem qualquer justificativa excepcional que possa justificar o seu pagamento apenas a estes. É óbvio que este aumento deve ser repassado ao pessoal inativo, desde que compatível, já que entendimento em sentido contrário fatalmente importaria em violação ao princípio isonômico, que deve ser observado entre todos os servidores, da ativa ou não. Assim sendo, insustentável é a argumentação de que tal gratificação não é extensível aos aposentados por sua inaplicabilidade, uma vez que apenas se cuida de extensão de vantagem a ser incorporada integralmente até 2014 (já que é paga em um quinto por ano), já que, como visto supra, cuida-se ela de aumento disfarçado de vencimentos, sendo perfeitamente aplicável aos inativos e pensionistas de forma imediata. Logo, mesmo que tal gratificação não fosse incorporável, tal como a própria lei previa, isso não impedia o seu auferimento também pelos aposentados e pensionistas enquanto a lei que a criou esteve em vigor. Assim sendo, a nova forma retribuitória que criou a ALE aplica-se também aos inativos e pensionistas para fins de revisão dos proventos da aposentadoria e pensões, posto que qualquer entendimento em sentido contrário se mostra incompatível com a nova regra constitucional em vigência, incidindo em evidente inconstitucionalidade. Assim sendo, o não repasse de tais verbas tornou nulo e írrito o ato das autoridades atacadas, cabendo a sua correção pela via do presente "writ". Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança a fim de que seja apostilado e pago, em favor dos associados da impetrante, o Adicional de Local de Exercício ALE em seu percentual integral (equivalente ao valor pago aos ativos), calculado em conformidade com a situação funcional de cada um, considerada a última Unidade Policial Civil (UPCV) em que atuaram, com o seu respectivo pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento desta impetração. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula n. 512/STF e art. 25, da Lei n. 12.016/09). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 87,25. Porte e remessa R$ 25,00.