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Processo 0165851-05.2011.8.26.0100 artigo 652artigo 172
Data da Publicação SIDAP 1. Indefiro, por ora, o pedido de natureza cautelar de arresto on line dos ativos financeiros das executadas, vez que não restou satisfatoriamente demonstrada a alegada dificuldade financeiras das devedoras e risco do desaparecimento do patrimônio em caso de realização da citação que deve anteceder a constrição de bens. Anote-se que ao invés de certidões de protestos de títulos ou de objeto e pé de demandas executivas, o credor optou por trazer apenas notícias extraídas da internet e decisão da Justiça do Trabalho com determinação de arresto on line de terceira empresa que não se confunde com as executadas (Pró Saúde - Planos de Saúde Ltda. ? fls. 141). 2. Citem-se as executadas para que efetuem o pagamento do débito, no prazo de três dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e a sua avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados, na forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, ressalvada a hipótese de cônjuges. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.