PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 Clarice Helde GimenezClarisse Apparecida Helde Gimenez de Direito dao. Não há possibilidade de prorrogação do prazo. A dilação concedidaNota de cartórioVara Cível Central da Capitalartigo 267
Data da Publicação SIDAP CONCLUSÃO Em 26 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 43ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. Processo nº 2011.193112-0 Vistos. AURÉLIO HELDE GIMENEZ (ESPÓLIO) representado por sua inventariante MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO MOTTA GIMENEZ ajuizou a ação de EXTINÇÃO DE USUFRUTO em face de CLARISSE APPARECIDA HELDE GIMENEZ e CLARICE HELDE GIMENEZ. Houve determinação para que o autor apresentasse as três últimas declarações de Imposto de Renda, para análise dos benefícios da justiça gratuita, ou providenciasse o recolhimento da custas, bem como, apresentasse certidão de inventariante e CRI do imóvel objeto do litígio (fls. 42). Manifestação do autor à fl.46. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O autor foi devidamente intimado, através de seu patrono para providenciar os documentos solicitados ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Houve manifestação à fl.46, requerendo a dilação do prazo por mais 15 dias, tendo vista que não conseguiu obter a documentação requerida pelo Juízo. Não há possibilidade de prorrogação do prazo. A dilação concedida, de dez dias, é preclusiva, tendo constado no despacho, inclusive, a advertência ?sob pena de indeferimento da petição inicial?. Dessa forma, ante a falta de cumprimento do despacho de fls. 22, JULGA-SE EXTINTA a ação nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora, por carta, para providenciar, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. P.R.I. São Paulo, 19 de outubro de 2011. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito Nota de cartório: Custas de preparo= R$ 6.312,45 / Porte e remessa= R$ 25,00 por volume.