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Processo 0011162-61.2009.8.26.0071 João VasconcelosMaria Pereira HernandesWanda Rodrigues de Souza o. Tudo isso sem falar na circunstância de que os chamadosque esperam sejam arbitrados emcomarca de BauruCâmara CivilCâmara de Direito PrivadoComarca de São PauloComarca de SantosCâmara de FériasCâmara de Direito Privado do Mesmo E. Sodalíciolei 73/66artigo 920art. 3º, § 2º
Data da Publicação SIDAP Fls. 1304/1320 - Vistos. MARIA PEREIRA HERNANDES, IRINEU HERNANDES e GISLAINE, RUBENS HERNANDES e ENIR APARECIDA CHUQUE HERNANDES, IRACI HERNANDES VALENTIN e ANTÔNIO VELENTIN DE ANDRADE, DIRÇO HERNANDES e MARIA DE FÁTIMA LIMA HERNANDES, FÁTIMA REGINA PEREIRA HERNANDES REDONDO, MAGALI HERNANDES CORREIRA, SUELI HERNANDES DA SILVA e JURANDIR PEREIRA DA SILVA, CRISTINA DE MATOS ANTÔNIO e RENATO ANTÔNIO, JOÃO VASCONCELOS e MARIA NILZA VASCONCELOS, GREGÓRIO SERRANO CANO e LÍDIA POSSI SERRANO, PEDRO JERÕNIMO SANTOS e MARIA DE LOURDES ALVES, JOÃO VASCONCELOS e MARIA NILZA VASCONCELOS, WANDA RODRIGUES DE SOUZA, LUCIENE APARECIDA DE SOUZA PEREIRA e JOSÉ CARLOS PEREIRA, LUIS CARLOS DE SOUZA, LUCÍULA KARLA DE SOUZA, LUCIEN JOSÉ DE SOUZA e VANESSA ALVES DA CUNHA DE SOUZA, LUCIANA MARIA DE SOUZA, LUCIA MARIA DE SOUZA LIMA e ERALDO ALVES DE LIMA, qualificados nos autos, ingressaram com ação de indenização securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores do Conjunto Habitacional Nova Esperança I. Como os imóveis foram adquiridos através de financiamentos do SFH os autores aderiram compulsoriamente aos termos da Apólice do SFH, passando a contar com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratado junto a Sasse ? Companhia Nacional de Seguros Gerais. Decorridos mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber a ocorrência de problemas físicos em seus imóveis que foram dificultando o seu uso e comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação. Surgiram rachaduras diferentes nas casas; os reboques esfarelavam ou caíam em placas; a umidade ascendia do solo criando manchas escuras nas alvenarias; as madeiras dos telhados apodreciam progressivamente, formando ondulações e deflexões; os pisos de cimento também rachavam e tornavam-se úmidos. Os autores foram consertando os problemas que surgiam, certos que se estabilizariam. O que, não ocorreu. Hoje, os autores sabem que as rachaduras nas paredes são conseqüência de recalques diferenciais em fundações mal executadas e que as quedas do reboque ocorrem porque a quantidade de cimento está muito abaixo do teor obrigatório. Inclusive na argamassa dos tijolos ocorreu insuficiência de cimento. O apodrecimento do telhado ocorreu pelo uso de madeira de qualidade inaceitável, sem prévia secagem e tratamento imunizante, sendo que os telhados não têm terças e contraventamentos. Observaram os mutuários que os danos são comuns em todas as casas dos autores e dos vizinhos. O Seguro Habitacional constitui modalidade de seguro obrigatório, criado pelo Decreto-lei 73/66, que visa preservar os recursos públicos aplicados nas construções das casas e apartamentos financiados pelo SFH. Com a aquisição dos imóveis, os mutuários passam a contar com a denominada Cobertura compreensiva Especial da Apólice Habitacional, na qual estão incluídas as garantias contra Danos Físicos nos Imóveis, Morte e Invalidez Permanente e Responsabilidade Civil do construtor. A contratação do seguro se da de forma peculiar, porque a escolha das companhias é feita pelos agentes financeiros no caso a Cohab/Bauru e a eleição fica adstrita a uma das participantes do pool de Seguradores Líderes de cada região nacional do SFH. No caso dos autos a Apólice da época é a RD nº 18/77, que rege todos os contratos firmados no âmbito do SFH entre os dias 23 de agosto de 1977 e 01 de julho de 1995. A apólice do SFH é autodenominada ?Apólice de Seguro Habitacional, Cobertura Compreensiva Especial?. É compreensiva porque compreende três modalidades diversas de garantias e é especial porque, dado as suas peculiaridades, difere de todos os demais seguros disponíveis no mercado. Ela se divide em três capítulos denominados de condições, que são condições especiais, condições particulares e condições das normas e rotinas. Nas condições de Danos Físicos, a Apólice Habitacional manda indenizar os danos atuais e aqueles que, em caso de indébita cobertura, foram consertados pelo segurado. Apresentam ao final os seguintes pedidos: condenação da ré ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida correção monetária; a condenação da ré no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados também nos casos em que, após os avisos de sinistros, qualquer dos autores viu-se compelido a providenciar os consertos dos sinistros; a condenação ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das Comunicações de Sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação; a condenação da ré em honorários de advogado que esperam sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressarcimento dos honorários pagos ao perito assistente e das taxas administrativas cobradas pela Cohab/Bauru, custas processuais e demais ônus próprios da sucumbência. Citada, apresentou a ré sua contestação, argüindo preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa ?ad causam? e ilegitimidade passiva de parte, ilegitimidade ativa da autora Irene Fachini Titton. No mérito, alegou, em resumo, que os sinistros não estão cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional, acentuando que as cláusulas e condições desta estão aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados, tratando-se de normas de ordem pública. Acentua que os danos apurados na vistoria que foi realizada nos imóveis dos autores não estão cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional, pois decorrem de vícios de construção, sendo que apenas os riscos decorrentes de causas externas estariam cobertos. Afirma, também, ser inaplicável a multa decendial, pois teria cumprido com todas as suas obrigações e, ainda que aplicável, a mesma teria sido reduzida para 1% (um por cento) pela Circular nº 08/95 e seria limitada nos moldes previstos no artigo 920 do Código Civil, além do que devida a partir do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Concluiu requerendo a improcedência da ação. Saneado o processo (fls. 910/913), determinou-se à realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado a fls. 981/1078, tendo as partes se manifestado a fls. 1082/1158, 1182/1185 e a ré solicitou o prazo de trinta dias para manifestação quanto ao laudo pericial que foi indeferido. É o relatório. Fundamento e Decido. Todas as preliminares forram rejeitadas pela decisão de fls. 910/913. Não há que se falar em ilegitimidade ativa de Irene Fachini Titton, uma vez que ela foi excluída do pólo ativo e substituída por outro autor. Os herdeiros de Francisco Hernandes Segura: Luciene Aparecida de Souza Pereira e José Camilo Oereira, Luis Carlos de Souza, Lucíula Karla de Souza, Lucien José de Souza e Vanessa Alves da Cunha de Souza, Luciana Maria de Souza, Lúcia Maria de Souza Lima e Eraldo Alves de Lima não são partes ilegítimas para figurarem no pólo ativo desta ação, uma vez que não foi aberto inventário pelo falecimento do titular do imóvel. Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional intentada por cinco moradores do Conjunto Habitacional Edson Bastos Gasparini, localizado nesta cidade e comarca de Bauru, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, mediante a qual almejam receber indenização securitária por danos físicos havidos em seus imóveis decorrentes, em última análise, de vícios de construção. É justamente aí, ou seja, na verdadeira causa dos sinistros e na sua indenização ou não, que se situa o ponto da demanda. Para o seu perfeito equacionamento, mister se faz aqui transcrever quais são os riscos efetivamente indenizáveis pela cobertura compreensiva da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 170 e segts.), aplicáveis ao caso concreto. A Cláusula 3ª - RISCOS COBERTOS, das CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS, assim vem redigida: ?3.1 Estão cobertas por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; g) inundação ou alagamento; 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do suitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que eles atue qualquer força anormal?. Já a Cláusula 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS, tem a seguinte redação: ?4.1 Esta Apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice; atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou em estado de sítio; extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Clausula 3ª; qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal e qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radiotividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear; resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo ?combustão? abrangerá processo auto-sustentador de fissão nuclear; qualquer perda, destruição, dano ou respnsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; uso e desgaste. 4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pinturas; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos. 4.2.1 Não obstante o disposto na alínea ?f? do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel. 4.3 No caso de reclamações por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências.? Em sua Cláusula 5ª - PREJUÍZOS INDENIZAVÁVEIS, define a Apólice de que se trata quais os prejuízos passíveis de indenização, assim estabelecendo: ?São indenizáveis os seguintes prejuízos: a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos; b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local; c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso do sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado; d) em caso de perda do imóvel e ou conteúdo, e desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Financiador, não ultrapasse a 1.000 UPCs, será paga uma quantia equivalente, no máximo, a 50 UPCs, pela perda do conteúdo.? Por sua vez, a Cláusula 6ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estabelece: ?Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos a conteúdo, ressalvado o estabelecido no item d da Cláusula 5ª.? Pois bem, colocadas em evidência todas as regras pertinentes aos riscos aos riscos e prejuízos indenizáveis, resta, enfim, analisar se o chamado ?vício de construção? está ou não coberto pela Apólice de Seguro Habitacional. No entender da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, os vícios de construção estariam excluídos de cobertura por força do que dispõe a já citada Cláusula 3.2, uma vez que seriam decorrentes dos próprios componentes do imóvel, e não de causa externa. Todavia, tais argumentações não prosperam. Primeiramente, é de se levar em conta que o Conjunto Habitacional Nova Esperança I, no qual se localizam os imóveis dos autores, foi construído por agentes do Sistema Financeiro da Habitação, e não pelos próprios moradores/mutuários, tendo sido procedido o sorteio dos imóveis ? ao que tudo indica ? apenas depois de ultimada a construção de todas as unidades. Nestas condições, é evidente que os moradores/mutuários, contemplados que foram apenas depois de construídos seus respectivos imóveis, estiveram obstados de tomar qualquer providência com relação a eles durante a fase de construção, desde a escolha do construtor até o acompanhamento efetivo das obras, passando pela análise dos materiais empregados. Por outras palavras, não tiveram os autores, no caso concreto, condições de praticar qualquer ato de ingerência ou intervenção na construção de suas respectivas unidades habitacionais. A observação se mostra relevante para os fins do que dispõe o Anexo 12 às Normas e Rotinas do Seguro Habitacional. De conformidade com a Cláusula 3 ? VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, do referido Anexo (fls. 206), ?nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá, requererá medida cautelar específica, consistindo um exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização? (Subitem 3.1). ?Nesta hipótese, as obras de recuperação do imóvel só terão início após concluídas as diligências que foram judicialmente deferidas ou determinadas?(Subitem 3.1.1). ?Nos casos em que a construção tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário, assim como nos casos em que esta não tiver sido financiada com recursos do SFH, se o vistoriador da Seguradora vier a referir-se expressamente à existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora requererá judicialmente a medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas? (Subitem 3.2). ?Neste caso, a Seguradora não reconhecerá a cobertura enquanto estiver pendente de apuração a existência de vício de construção, competindo-lhe, apenas, efetuar o pagamento dos encargos mensais, devidos pelo mutuário, se constatada a inabitabilidade do imóvel, obrigação essa que perdurará: a) até 30 (trinta) dias após a data em que for restituído o imóvel às condições de habitabilidade, nos casos em que a decisão final for pela inexistência de vícios; b) até 30 (trinta) dias após a data em que a seguradora comunicar ao Financiador a decisão pela existência de vício, através do Termo de Negativa de Cobertura? (Subitem 3.2.1). ?Se o Laudo Pericial concluir pela existência do vício de construção, nenhuma indenização de danos físicos será devida pela Seguradora, cabendo ao Financiador adotar as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento complementar, caso necessário? (Subitem 3.2.1.1). ?Se o Laudo Pericial concluir pela inexistência de vício de construção caberá à Seguradora emitir o Termo Pericial concluir pela inexistência de vício de construção caberá à Seguradora emitir o Termo de Reconhecimento de Cobertura e atender a todos os ônus decorrentes, devendo providenciar no sentido de que sejam imediatamente iniciadas as obras necessárias à repartição do imóvel? (Subitem 3.2.1.2). O que se observa, a partir da análise da referida Cláusula versando sobre os chamados ?vícios de construção?, é que existem tratamentos diferenciados, conforme sejam os imóveis construídos pelos próprios mutuários ou pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. No primeiro caso, ou seja, quando os imóveis foram construídos pelos próprios mutuários, a constatação efetiva dos chamados ?vícios de construção? exime realmente a Seguradora de responsabilidade pela indenização. Contudo, se a construção esteve afeta aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, tal como sucedeu na hipótese dos autos, inarredável se mostra a conclusão de que os chamados ?vícios de construção? são passíveis de cobertura securitária por força da Apólice de Seguro Habitacional sob enfoque. Efetivamente, é de se verificar antes de mais nada que, em casos que tais, o mutuário, contemplado que foi com seu imóvel apenas depois de concluída a sua construção, teve obstada as suas prerrogativas de contratar pessoa de confiança para a edificação, adquirir materiais de qualidade, acompanhar e fiscalizar o andamento da obra. Logo, não se afigura correto e justo impor-lhe a responsabilidade pela solidez do imóvel, quando tal solidez, consoante se pode facilmente deduzir, é derivada, sobretudo, da qualidade dos materiais empregados e da qualificação técnica de quem executa a obra. De maneira que, partindo-se do pressuposto de que deve responder pela solidez da obra aquele que escolhe o construtor e a acompanha, tal responsabilidade deveria recair, pelo menos em princípio, sobre os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, mais especificamente sobre as Companhias Habitacionais (COHABs). Entretanto, é bem de ver-se que referidas Companhias Habitacionais (COHABs) foram instituídas no âmbito municipal, competindo-lhes efetivar o cadastramento dos interessados em adquirir a casa própria, selecionar aqueles que preencham todas as condições de se tornarem futuros adquirentes, formalizar e administrar os respectivos contratos de mútuo, pleitear recursos junto ao agente financeiro, fiscalizando o cumprimento das etapas de construção para que sejam efetuadas as liberações das verbas correspondentes a cada uma delas. Em sendo assim, pode-se dizer que, na prática, a fiscalização exercida pelas COHABs se restringe ao cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos, sem um rígido e efetivo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas construtoras contratadas. Atribuir, portanto, às COHABs, a responsabilidade pela indenização dos chamados ?vícios de construção?, é solução que desde logo deve ser descartada, sobretudo porque, em última análise, oneraria em demasia os municípios, que são seus acionistas majoritários. E, convenha-se, a existência da Apólice de Seguro Habitacional de que se trata se justifica exatamente para evitar que isso ocorra, transferindo a responsabilidade do erário público por uma eventual indenização para a iniciativa privada. De que consignar, por outro lado, que a transferência da referida responsabilidade para os construtores das unidades habitacionais se mostra de todo inconveniente, agora sob o aspecto do mutuário/adquirente, que não raras vezes se veria a braços com toda a sorte de dificuldades para a efetiva satisfação dos seus direitos. Basta recordar ? ainda uma vez ? que os imóveis apenas são sorteados aos interessados pela aquisição da casa própria quando já concluído o conjunto habitacional, de maneira que os contemplados, que não acompanharam a construção, sequer terão condições de saber contra quem deverão agir visando a almejada indenização. Não se pode olvidar, ainda a esse respeito, o fato de que o construtor originalmente eleito bem pode ter subempreitado parte(s) da obra, tais como a parte hidráulica ou a parte elétrica, respondendo então cada subempreiteiro pela tarefa que lhe foi cometida. Também é impossível ignorar as enormes dificuldades que teriam os mutuários em identificar as empresas fornecedoras dos materiais utilizados na construção, para fins de um eventual chamamento a Juízo. Tudo isso sem falar na circunstância de que os chamados ?vícios construtivos? geralmente demandam tempo para darem mostras da sua existência, sabido que, via de regra, não aparecem eles desde logo, numa ação abrupta e perceptível, mas sim vão se consolidando com o passar dos anos. Em conclusão, não se mostrando viável atribuir-se a responsabilidade pelos ?vícios de construção? às Companhias de Habitação ? COHABs, nem tampouco sendo de exigir que os mutuários se voltem contra os construtores para deles pleitearem o devido ressarcimento, apresenta-se a Apólice de Seguro Habitacional como sendo a solução intermediária que melhor se presta ao equacionamento do problema. Caso assim não se entendessem, o contrato de seguro de que se trata representaria, sem dúvida alguma, um grande privilégio concedido às seguradoras, pois, excluídos do âmbito da cobertura os chamados ?vícios de construção?, que são os mais comuns, pouco ou quase nenhum benefício dele resultaria aos mutuários, que poderiam apenas pleitear indenização por riscos decorrentes de ?causas externas?. Note-se que os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, conquanto não tenham ingerência na formalização do contrato de seguro, tem o prêmio embutido na sua prestação mensal, o que reforça ainda mais a conclusão de que a Apólice sob análise contempla, efetivamente, a cobertura dos vícios construtivos. Como já teve oportunidade de enfatizar, em caso parecido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ?outro ponto de destaque, a tornar patente a responsabilidade da seguradora, é a obrigação que lhe incumbe de fiscalizar a realização da obra, zelando pelo respeito ao projeto e pelo emprego de material de boa qualidade. Se não, de que valeria o seguro para o segurado? É iníquo pensar que a seguradora, que recebe o prêmio, se ausente da fiscalização da obra, não cumprindo, pois, exatamente a prestação de oferecer segurança ao contratante. Seria fraudar a expectativa e o direito do segurado?. ?Aliás, no que concerne à cláusula excludente de indenização, referindo-se ao argumento usado pela ora requerida em outro processo idêntico a este (?que os danos nos imóveis são decorrentes de má-técnica construtiva, sem cobertura securitária?), decidiu a E. 2ª Câmara Civil, em acórdão, unânime, relatado pelo saudoso Des. Walter Moraes.? ??SEGURO ? Indenização ? Defeitos de construção ? Decorrência da má- técnica construtiva ? Inadmissibilidade ? Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º - Hipótese em que as expressões do contrato em questão, como ?vício de construção? ou evento ?intrínseco? etc., são locações demasiado genéricas, ambíguas ou inacessíveis ao homem de educação média ? Recurso não provido? (Apelação Cível nº 230.444/-1/2, em 08 de agosto de 1995)? (8ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 009.407-4/8-00, da Comarca de São Paulo, em que foram apelantes NEUSA ELISA PACHECO DOS SANTOS e OUTROS, sendo apelada PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ? os destaques são do original). Também a c. 7ª Câmara Civil, do mesmo E. Tribunal, já propendeu pela indenizabilidade dos chamados ?riscos da construção?, o que se verificou no V. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 230.448-1/0, da Comarca de Santos, em que figuraram como apelantes e reciprocamente apelados PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS e OLAVO RIBEIRO DA SILVA e sua mulher, CLAUDIA PEREIRA FONSECA DA SILVA, o qual ficou assim parcialmente ementado: ?INDENIZAÇÃO ? Seguro ? Defeitos de construção ? Ocorrência ? Dano previsto na cobertura securitária do ramo apólice compreensiva para o Plano Nacional de Habitação ? Sentença confirmada ? Recurso, nesse ponto, não provido. ?Incumbe à Seguradora a obrigatoriedade de fiscalizar o objeto do seguro; a apontada má construção do imóvel não elide a responsabilidade da Seguradora em indenizar os prejuízos suportados pelos autores, pois os vícios de construção não estão excluídos da cobertura securitária; as excludentes de indenização não se aplicam ao caso, posto que inseridas unilateralmente em desrespeitados ao princípio ?para sunt servanta??. Idêntico posicionamento adotou a C. Sétima Câmara de Férias ?B? de Direito Privado, também do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 264.792-1/3, da Comarca de São Paulo, na qual figuraram como apelantes e reciprocamente apelados: PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERIAS E JOSÉ ALVES BIBIANO JÚNIOR: ?INDENIZAÇÃO ? Seguro ? Defeitos de construção ? Ocorrência ? Dano previsto na cobertura securitária do ramo apólice compreensiva para o Plano Nacional de habitação ? Sentença confirmada nesse ponto ? Recurso não provido. ?Incumbe à Seguradora a obrigatoriedade de fiscalizar o objeto do seguro; a apontada má construção do imóvel não afasta a responsabilidade da Seguradora em indenizar os prejuízos suportados pelo autor, pois os vícios de construção não estão excluídos da cobertura securitária; as excludentes de indenização não se aplicam ao caso, posto que inseridas unilateralmente em desrespeito ao princípio ?pacta sunt servanda??. Ainda do mesmo sentir foi a C. 9ª Câmara de Direito Privado do Mesmo E. Sodalício, ao julgar a Apelação Cível nº 50.582-4/0, da Comarca de São Paulo, em que foram apelantes ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA E NEIDE OLIVEIRA SOUZA, e apelada PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERIAS, Aresto esse que restou assim em parte ementado: ?COBRANÇA ? Apólice de Seguro Habitacional ? cláusula que exclui os danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel ? Inadmissibilidade ? Cabe à Seguradora acompanhar a construção ? Recurso provido?. Tudo isso sem falar dos inúmeros julgados emanados da Justiça Catarinense e também do Rio Grande do Sul, dos quais se pode extrair, dentro outros, os seguintes ensinamentos: ?Comprovado o dano físico de natureza irremediável em imóvel coberto por apólice de Seguro Habitacional, cumpre à Companhia Seguradora adiantar o valor necessário à reposição do bem danificado ou, por sua conta e risco, restituí-lo ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro? JC 34/227); ?Seguro contra danos físicos em prédio construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, Rachaduras e outros defeitos provocados por recalques nas fundações, com ameaça de desmoronamento. Apólice Habitacional. Risco Coberto. Contrato de adesão. Finalidade do seguro. Reconstrução total ou indenização pela seguradora. Procedência do pedido...? (JC 62/165). ?Seguro. Prédio financiado pelo SFH. Risco de desmoronamento de parede. Cobertura reconhecida. Obrigação de adimplir. Comprovado o perigo de desmoronamento parcial, decorrente do processo de acomodação lenta do solo, em face da sobrecarga, deve a seguradora cobrir o risco expressamente assumido no contrato de adesão, sob pena de multa diária? (Bonijuris, verbete 13189); ?Seguro habitacional ? Danos físicos em prédio adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ? Defeitos de construção ? Ambiente interno úmido e inadequado à saúde ? Exclusão da cobertura securitária por inexistir ameaça de desmoronamento ? Obrigação ainda assim de indenizar. (...) Fim social do seguro e princípio do risco integral, com o recebimento do prêmio? (DJSC 9.243, de 29.05.95, pg. 06). ?SEGURO HABITACIONAL. Ameaça de desmoronamento do prédio. Risco coberto pelo contrato de seguro. Obrigação inafastável da seguradora? (DJSC nº 8.664, de 18.01.1993, pg. 08; e, ?SEGURO HABITACIONAL. Moradia financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Ameaça de desmoronamento do prédio. Risco coberto pelo contrato de seguro. Defeitos de construção. Irrelevância. Obrigação inafastável da seguradora. Recurso improvido? (DJSC de 18.06.1995, pg. 07). Pois bem, no caso dos autos, determinada a realização de perícia nos imóveis dos autores, que se materializou no laudo de fls. 982/1078, restou evidenciado que os danos neles verificados foram decorrência de falhas construtivas, assim caracterizadas: Vícios e defeitos , com origem desde a concepção errônea do projeto (fundações e estrutura de madeira) até a má qualidade do material empregado (principalmente em relação aos revestimentos), além da mão de obra pouco qualificada empregada na obra (apresentando falhas na amarração das paredes, falta ou deficiências na execução de vergas e contra-vergas e nos traços empregados para o chapisco e reboco). Os problemas observados nos imóveis foram: 1. Nos projetos e memoriais descritivos: O projeto e memorial que foi fornecido em parte de Cohab e Prefeitura Municipal são falhos, não há detalhamentos específicos de partes, tais como, da fundação rasa que é inadequada para o tipo de solo, da estrutura do madeiramento da cobertura, do sistema de drenagem das águas pluviais, da analise e ensaio preliminar do solo, do detalhamento estrutural, das redes de água, esgoto e elétrica; que são elementos que orientariam a construção dos imóveis. A falta de sondagem do solo, anterior ao projeto é essencial para se determinar o tipo de fundação a ser adotado. Algumas casas foram edificadas em um nível que dificultam o escoamento das águas pluviais, causando danos no imóvel. A fundação adotada é a rasa, notamos que possivelmente não foi efetivamente construída uma fundação estrutural, sendo inadequada para o solo existente na região, a correta seria estacas/brocas, compactadas ?in loco? com vigas baldrames de concreto armado. Utiliza as paredes de tijolos maciços (Nova Esperança I) e cerâmicos furados (Nova Esperança II) como estruturais, sendo as colunas e vigas insuficientes e inexistentes em alguns locais para sustentar as cargas solicitadas. 2. Nas fundações: Inicialmente a escolha da fundação rasa (fundação rasa, diretas, apoiadas diretamente sobre o terreno), quando o correto seriam estacas e brocas compactadas ?in loco? com vigas baldrames de concreto armado. Aliada a escolha inadequada ocorreu também a má qualidade e quantidade do material utilizado acrescida da mão de obra inadequada. Provavelmente não foram executados ensaios de compactação do solo nos lotes onde foram apoiadas as fundações, pois foi encontrado trincas nas fundações e nas alvenarias indicando que ocorreu movimentação da fundação. Tais procedimentos provocaram e continuarão a provocar movimentações nas fundações, e consequentemente as fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias e pisos, movimentação do telhado, danos nas redes hidráulicas e esgoto, desnivelamento de piso, provocando constantemente danos nos imóveis. Portanto a fundação utilizada associada à má compactação do solo provoca a desestabilização da edificação, causando risco de acidentes aos moradores dos imóveis. Os imóveis apresentam e continuarão a apresentar recalques estruturais nas fundações, motivada pela escolha inadequada de fundação, materiais inadequados e insuficientes, e mão de obra inadequada para executar os serviços. 3. Nas estruturas: A fundação utilizada que é inadequada para o tipo de solo, aliada à possível falta de sondagens dos solos anteriores aos projetos onde determinam corretamente as dimensões e tipo da fundação, provocará recalque estrutural das mesmas e consequentemente trincas e rachaduras em alvenarias e piso. Os pilares e colunas estruturais das alvenarias são insuficientes e inexistentes em partes, pois os tijolos utilizados (para o núcleo indicado), não são estruturais, e não sustentam o peso da cobertura, e outros elementos como caixa d?água, etc. As vigas de respaldo das alvenarias são insuficientes e inexistentes em partes, que teriam a função de distribuir as cargas sobre os pilares. As vigas de apoio das esquadrias são insuficientes e inexistentes em partes (vergas e contra-verga) que teriam a função de proteger as esquadrias e evitar trincas na alvenaria. 4. Nas alvenarias: As alvenarias (paredes) foram construídas com tijolos cerâmicos de vedação furados (Núcleo especifico) e tijolos maciços (núcleo especifico), executadas com elementos estruturais insuficientes e inexistentes em partes, tais como: colunas, pilares, vigas, vergas, contra-vergas, respaldo. Com a ausência ou insuficiência destes elementos as paredes/alvenarias não tem estrutura para sustentação de cargas, como o telhado, caixas d?água, etc. As trincas, fissuras e rachaduras existentes ou já reparadas nas alvenarias dos imóveis foram provocadas pelos recalques estruturais das fundações, inexistência de elementos estruturais nas alvenarias, materiais inadequados utilizados na construção da alvenaria. Com a falta os elementos estruturais nas alvenarias, ocorreram também danos em esquadrias, pois com a movimentação tanto da fundação como das paredes afetam diretamente as esquadrias, danificando-as. Notou-se também que as alvenarias dos imóveis estão em desalinhamentos e desaprumos, fatos provocados por mão de obra inadequada utilizada na sua construção. 5. Nos pisos: Os pisos internos foram construídos com cimentado sem o alisamento e inclinação necessária para evitar o acúmulo de sujeiras e umidade. Além do acabamento inadequado, foram encontrados os seguintes danos nos pisos: trincas e descascamento, proveniente da movimentação da fundação, infiltração de água, falta de compactação do terreno, falta de cimento, execução inadequada. Notou-se também que em alguns imóveis, onde foi possível a visualização a falta do caimento nas cozinhas e banheiro. 6. Na cobertura: Em todos os imóveis onde a cobertura é a original, apresenta ondulações nos telhados, provocadas pelos espaçamentos excessivos entre vigas, terças, ripas e caibros; materiais de péssima qualidade, dimensões inadequadas das peças, faltas de tesouras e mão de obra inadequada, que acarretaram as ondulações e deformações no telhado, desencaixe e espaçamento excessivo entre as telhas, causando infiltração de águas pluviais internamente e apodrecimento do madeiramento. Os madeiramentos das coberturas, possíveis de visualizar foram construídos com pontaletes, procedimento incorreto, pois distribuem as cargas do telhado pontualmente sobre as paredes, e não dão alinhamento e nivelamento adequado ao telhado. Nos telhados originais, todos estão no ?estado crítico e grave?, pois com deslocamento de uma peça de madeira ou telha, poderá causar danos físicos nos moradores e verificou-se a falta de duas terças nos telhados. Não foi constatado no madeiramento vestígio de tratamento de cupinicida ou outro tratamento. As telhas utilizadas são de má qualidade com permeabilidade excessiva que provoca a umidade, deslocamento, desencaixe, causando infiltração de água com isso o apodrecimento das madeiras. Os berias estão desalinhados, deformados, apodrecendo ou caindo. Nos beirais o apodrecimento é decorrente da deformação do madeiramento de sustentação do telhado, madeiramento este elaborado com falha no espaçamento entre elementos estruturais provocando a referida deformação do telhado, sendo esta deformação uma das causas das infiltrações de águas pluviais (goteiras) no interior do imóvel e nos beirais provocando seu apodrecimento. Verificou-se nos telhados originais a falta de terça no madeiramento. 7. Na argamassa de revestimento as alvenarias: A argamassa de revestimento das alvenarias apresenta-se com baixa resistência mecânica, esfarelando-se facilmente, proveniente da falta de adequação na mistura (falta de cimento). Nas paredes externas não foi executada uma barra impermeável correta para proteção das águas provenientes de chuvas e umidade ascendente proveniente da fundação. Ocorre ainda a queda de placas de reboco, devido à falta ou teor inadequado de chapisco que servem para sustentação da argamassa. 8. Nas esquadrias: Os danos encontrados nas esquadrias foram a corrosão devido a umidade proveniente da alvenaria, umidade do telhado e a deformação devido a falta de elementos estruturais corretos nas alvenarias que teriam a função de proteger as esquadrias. Constatou-se também, a falta de tratamento nas esquadrias de madeira para proteção ao cumpim. 9. Na pintura e impermeabilização: A pintura está danificada devido às inúmeras infiltrações provenientes de umidades ascendentes das fundações, de águas pluviais, das goteiras e da rede hidráulica incorreta nos banheiros e cozinhas. A falta de impermeabilização do respaldo da fundação, do barrado impermeável da alvenaria externa, causam umidade e bolor nas alvenarias, danificando as pinturas. As pinturas das esquadrias também sofrem danos devido à umidade causada por goteiras no telhado e a insuficiência das vergas e contra-vergas para sustentação e distribuição das cargas. 10. Na rede elétrica: A rede elétrica foi construída incorretamente, com fiação de bitola inferior e mão de obra de péssima qualidade. Nota-se que em visualizações possíveis, as fiações ficam junto e encostadas no madeiramento do telhado sem nenhuma proteção no caso de sinistro, podendo causar incêndio. Contribuiu, também, para danificá-la a infiltração de águas pelas goteiras dos telhados e a ondulação dos mesmos danificaram a rede e suas caixas de passagem. 11. Nas redes hidráulicas e esgoto: As redes de esgoto e hidráulica de alguns imóveis onde foi possível a verificação sofreram reformas parciais ou totais, uma vez que foram construídas inadequadamente, com a utilização de materiais de baixa qualidade e quantidade e com mão de obra inadequada, causando afundamento de piso que acarretaram danos nas alvenarias e pisos. As redes ficaram comprometidas também devido aos recalques da fundação. 12. Na fiscalização: Não houve uma fiscalização eficiente na construção dos imóveis objetos, pois não é admissível a não observância dos materiais, mão de obra, projetos, memorais e normas técnicas, utilizados na construção. 13. Na habitabilidade: Devido às falhas gravíssimas e inadmissíveis na elaboração do projeto e da construção dos imóveis objetos onde citamos: fundações inadequadas e imprórpias, queda de berais do telhado, falhas no madeiramento da cobertura, insistência e insuficiência de elementos estruturais (vigas, pilares, vergas, contra-vergas, respaldo) nas alvenarias, não há condições normais de habitabilidade. 14. Nos riscos de desabamento: As anomalias encontradas nos imóveis são decorrentes de defeitos e vícios construtivos, materiais utilizados inadequados e de má qualidade, mão de obra não qualificada, falhas na construção e projeto e falta de fiscalização eficiente. Em todos os imóveis, apresentam riscos de desabamento, na tendência ou iminência, uns maiores e outros em menores proporções, uma vez que é impossível prever quando ocorrerá o desmoronamento ou ruína. Analisando o laudo pericial, observa-se que o nobre Jurisperito, deixou claro que: ?As residências vistoriadas possuem diversos vícios e defeitos construtivos, com origem desde a concepção errônea do projeto até a má qualidade do material empregado, além da mão-de?obra pouco qualificada empregada na obra. Em sendo assim, de rigor se mostra a procedência da ação, uma vez que, consoante já se enfatizou anteriormente, ?a apontada má construção do imóvel não elide a responsabilidade da Seguradora em indenizar os prejuízos suportados pelos autores, pois os vícios de construção não estão excluídos da cobertura securitária? (TJSP ? 7ª Câmara Civil ? Apelação Cível nº 230.448-1/0, da Comarca de Santos, em que figuraram como Apelantes e reciprocamente apelados PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS e OLAVO RIBEIRO DA SILVA e sua MULHER, CLAUDIA PEREIRA FONSECA DA SILVA). Resta, destarte, apenas fixar o montante indenitário a cargo de cada um dos réus. Pela cláusula nº 11 da ?CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS?, relativas à Apólice em debate, a indenização ?será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado? (fls. 174). Alternativamente, ?a Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro? (Cláusula nº 12, subitem 1). ?No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no subitem 12.1 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em dinheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Financiador, por conta do Segurado com prévia anuência do Espitulante? (Cláusula nº 12, subitem 2). Na hipótese dos autos, contudo, não tendo a Seguradora-ré optado pelo adimplemento de sua obrigação de fazer, conforme lhe era facultado, é obvio que, desaparecida tal faculdade, deve-se propender pela indenização em pecúnia, até porque essa é ? ao que tudo indica ? a preferência dos autores, que formularam pedido nesse sentido em primeiro lugar. Responderá, destarte, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, pela importância apurada pericialmente como sendo necessária à reparação dos imóveis sinistrados dos autores, conforme orçamentos apresentados individualmente às fls. 1.025/1.029 e fls.1.054. Isso, evidentemente, sem qualquer distinção entre os danos ainda pendentes de recuperação e os já recuperados por alguns dos autores, uma vez que os orçamentos já colocados em evidência levaram em consideração, indistintamente, tanto uma como outra situação. Tendo se optado pela indenização em pecúnia, deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais a partir do término de validade dos orçamentos, ou seja, 60 dias corridos após 10 de março de 2010 ? fls. 1.055. Sobre referidos valores orçados, deverão incidir juros moratórios à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Cabível, outrossim, a condenação da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento da multa periódica convencional de 2% (dois por cento) postulada pelos autores. Referida multa vem prevista na Cláusula nº 17 das ?Penas Convencionais? alusivas à Apólice em debate (fls. 166). Havendo, finalmente, necessidade de desocupação dos imóveis para a consecução das reformas apontadas pela perícia, a Seguradora-ré se responsabilizará pelas despesas necessárias, a teor do que prevê a Cláusula 5ª, letra ?c?, das ?CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS? (fls. 172). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a pagar aos autores os valores consignados os orçamentos individuais encartados às fls. 1.025/1.029 e fls 1.054, totalizando a importância de R$ 123,000,00 (cento e vinte e três mil reais), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais da correção monetária a partir do vencimento do prazo de validade dos referidos orçamentos, acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Em se fazendo imperiosa a desocupação dos imóveis para a consecução das reformas, arcará a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com as despesas necessárias, as quais deverão ser apuradas em futura liquidação por artigos. Condeno a ré, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. Bauru, 10 de fevereiro de 2011. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES Juiz de Direito Fls. 1321: Valor do preparo R$ 2.726,46 - porte de remessa/retorno R$ 175,00.