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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 CASSIO ROBERTO CONSERINORicardo Ramos o criminalfixarDr. Alexandre Félix da Silvao seja inferior ao pleiteado pelo autorSubstitutamilitante na Comarca de Porto Ferreiraforo privilegiado para processamento e julgamento da causa. As preliminares de carência de ação e a faltaVara Judicial de Porto FerreiraComarca de Porto Ferreiraartigo 935artigo 953artigo 140
Data da Publicação SIDAP Fls. 156/163 - Processo nº 278/2010 VISTOS. Trata-se de ação de reparação por danos morais (ação civil ?ex delicto?) ajuizada por CASSIO ROBERTO CONSERINO em face de RICARDO RAMOS alegando, em síntese, que o requerido foi condenado pela prática de crime contra a honra do requerente, em 31 de março de 2009. A sentença condenatória foi confirmada pelo Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária, em sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2009. O acórdão transitou em julgado em 30 de setembro de 2009, razão pela qual pede a reparação do dano moral sofrido por ato do requerido. Juntou os documentos de fls. 16/35. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência por prerrogativa de foro, uma vez que a parte autora é representante do Ministério Público; carência de ação e falta de objeto. No mérito, afirmou que o autor não sofreu danos com as palavras escritas pelo requerido. Sustentou, como tese subsidiária, a culpa concorrente e, ainda, manifestou inconformismo com o valor pretendido a título de danos morais. Requereu a improcedência do pedido (fls. 40/47). Juntou os documentos de fls. 48/68. O requerido apresentou reconvenção (fls. 69/78), discorrendo sobre a existência de dano moral a ser indenizado pelo autor reconvindo, requerendo a condenação deste pelas ofensas e imputações criminosas. Juntou os documentos de fls. 79/89. A inicial da reconvenção foi indeferida liminarmente a fls. 92/94. O requerido juntou declaração de pobreza a fls. 100/104. Agravo de instrumento interposto pelo requerido e negado seguimento (fls. 108/117). Acórdão negando provimento ao agravo regimental (fls. 142/147). Decisão determinando que o requerido traga aos autos cópia dos três últimos rendimentos mensais, visando cumprir o despacho de fls. 90/91 (fls. 150). Manifestação do requerido especificando provas e juntando documentos a fls. 151/152. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, uma vez que a parte autora não manifestou interesse na providência. Não há falar em incompetência do Juízo, em razão de ser a parte autora representante do Ministério Público, uma vez trata-se de reparação civil, inexistindo foro privilegiado para processamento e julgamento da causa. As preliminares de carência de ação e a falta de objeto confundem-se com o mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, estando os autos suficientemente instruídos. O pedido é parcialmente procedente. Observo, de início, que as questões concernentes a existência do fato e a autoria já foram definidas na esfera penal, o que torna despicienda qualquer discussão a esse respeito. Aliás, pela razão acima mencionada, foi indeferido liminarmente o pedido reconvencional, uma vez que somente o requerente possui título executivo consubstanciado em sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 17). Segundo preconiza o artigo 935 do Código Civil: ?A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal?. E, ainda, dispõe o artigo 953 do mesmo diploma legal que: ?A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso?. Assim, restou demonstrado que o requerido praticou o crime previsto no artigo 140 c.c artigo 141, II e artigo 145, parágrafo único, todos do Código Penal, vitimando o ora requerente. Pois bem. Analisando os autos, observo que as expressões injuriosas foram proferidas pelo requerido nos autos nº 1474/2003 (2ª Vara Judicial de Porto Ferreira). Segundo consta dos autos, o requerido afirmou, em diversos parágrafos de sua petição de contrarrazões de apelação que: ?Afirmo com exatidão sem medo de qualquer engano, Promotores como este, deve ser banido de uma classe tão respeitável e honrosa como é a do Ministério Público. Pessoas assim denigrem a imagem conceituável da Classe de forma generalizada?. ?para esse infeliz, que mal sabe o que é Lei.? ?O apelido deste Promotor na Comarca é, nada mais nada menos que, ?mamãe estou na Globo?, referindo-se o quanto gosta de se aparecer.? ?Além do que ao ver maus profissionais como este, somente assim, farão por obrigatoriedade, serem exonerados da função que merece mais respeito e, a qual detem Profissionais do mais alto gabarito.? ?Requer... seja este Promotor em Especial (Cássio Roberto Conserino), através da Corregedoria, instado em forma de Correição a ser feita não pelo órgão de Classe, ou mesmo, uma Auditoria em seus arquivos e pertences, desde a data em que começou suas atividades na Comarca de Porto Ferreira/SP, no Gaerco até a presente data, a fim de supostas irregularidades? Assim, considerando o teor do escrito na petição, patente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta dolosa, dano e nexo de causalidade. Isso porque foram injuriosas as palavras, ofendendo a honra e dignidade do autor que agia na condição de Promotor de Justiça, merecendo respeito por parte do causídico. Agiu o réu de forma leviana, beirando à petulância ao sustentar que o autor deveria ser ?banido de uma classe tão respeitável e honrosa como o Ministério Público?, em evidente intenção de macular a imagem do representante ministerial frente a seus pares e sociedade. E mais. De maneira, agressiva e irresponsável, colocou em dúvida a honestidade profissional do autor, achincalhando-o ao mencionar que ?seus arquivos e pertences? deveriam ser objetos de auditoria, sem qualquer comprovação fática de irregularidades praticadas na atuação pública. Inaceitável! Destarte, em razão do excesso de linguajar do réu, lançando insultos e acintosamente assacando adjetivação imprópria ao autor, entendo cabível a reparação dos danos morais. No que tange ao valor, entende a jurisprudência que a indenização deverá ser arbitrada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas servindo de desestímulo à reiteração da conduta por parte do ofensor. Nesse sentido: "A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima".(REsp. n° 858.057/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.8.2007, 3ª Turma, "in" Boletim STJ, n° 12/2007, pg. 23). Assim, não deverá ser absurda, a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tampouco ínfima, a ponto de causar estranheza e sensação de impunidade àquele que agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico. No caso concreto, as partes são profissionais do direito ? promotor de justiça e advogado -, atuantes cada qual em seu domicílio profissional. O dano causado foi de relativa gravidade, considerando as adjetivações e ofensas lançadas na peça processual que, a meu ver, conforme alhures mencionado, coloca em dúvida a lisura profissional do autor, representante da Justiça Pública. Não há nos autos demonstrações efetivas da impossibilidade financeira de qualquer das partes, razão pela qual fixo a indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Enfatizo que o valor arbitrado não acarreta vantagem sem causa ao autor, considerando sua condição de Promotor de Justiça e o grau da ofensa, mas é suficiente para compensar o dano causado e inibir que o réu, advogado militante na Comarca de Porto Ferreira, continue se utilizando de linguagem depreciativa e desnecessária à discussão da causa. Destaco, por fim, que esta magistrada, em repetidas substituições nas Varas desta Comarca, já se deparou com outras peças processuais em que o requerido peca pelo excesso de linguagem e abuso de imunidade, a exemplo do que consta a fls. 29/30 dos autos, bem ponderado pelo relator Dr. Alexandre Félix da Silva, no julgamento do recurso inominado perante o Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária. Nesse caso, o autor novamente agiu deliberadamente à ofensa, referindo-se à magistrada sentenciante como mentirosa, inexperiente e totalmente parcial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, CONDENANDO o réu Ricardo Ramos a pagar ao autor Cássio Roberto Conserino a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta decisão e acrescida de juros de mora. Por corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que a ele não foi concedido os benefícios da gratuidade judicial, pois não comprovou a alegada pobreza. Ressalto que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe ao réu arcar, por inteiro, com as verbas decorrentes da sucumbência, ainda que o valor arbitrado pelo Juízo seja inferior ao pleiteado pelo autor, conforme inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I Porto Ferreira, 04 de janeiro de 2011. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES Juíza Substituta (CUSTAS DE PREPARO: Preparo de apelação: R$ 729,24 (GARE 230-6); Petição de agravo: R$ 174,50 (GARE 234-3); DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 25,00, por volume (estes autos possuem apenas 01 volume); Porte de remessa/retorno (agravo): R$ 12,50 - GUIA FEDTJ Cód. 110-4)