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Processo 9276478-34.2008.8.26.0000Processo 0121644-52.2010.8.26.0100 Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda Valor do preparoCâmara de Direito Privado Data do julgamentoCâmara Direito Privado Data do julgamentoart. 330art. 269 03/02/201108/02/201125/02/201009/03/2010
Data da Publicação SIDAP Fls. 160/163 - VISTOS. I. SANSONE CORREIAS TRANSPORTADORAS FERROS E METAIS LTDA., qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DEVEDOR à execução de título extrajudicial (processo n° 583.00.2010.109457-0) que lhe move LEO KUPFER, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi cobrado pelo valor dos aluguéis de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, indevidamente acrescidos de imposto de renda que deveria ser retido na fonte. Por esta razão, o valor devido pelos aluguéis vencidos é de R$ 39.979,75, e não de R$ 55.351,81 conforme aponta o embargado. Ademais, o embargado recusou-se a receber o aluguel referente ao mês de janeiro de 2010, alegando ser depósito parcial, agindo de má-fé. Requereu a suspensão do processo executivo, a declaração de ilegalidade da cobrança de multa e juros contratuais sobre os valores de imposto de renda e IPTU devidos e a condenação da autora ao pagamento de R$ 39.979,75, ao invés de R$ 55.351,81. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.351,81. A suspensão da execução foi indeferida a fl. 66. Regularmente intimado, o credor impugnou os embargos (fls.99/102), sustentando que é legítima a cobrança dos valores constantes no seu cálculo. Requereu a improcedência dos embargos à execução. Réplica a fl. 104/106, em que a embargante refutou os argumentos do embargado. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência. O embargado esclareceu a fl. 156 que as contribuições de imposto de renda não foram deduzidas dos valores elencados na planilha de débito. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. É incontroverso o contrato de locação celebrado entre as partes e a inadimplência do embargante. Não assiste razão ao embargante, posto que não há provas de que tenha recolhido o imposto de renda sobre os alugueis. Nesse sentido, já decidiu que: Apelação nº 0043720-68-2009.8.26.0652 Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: Santos Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2011 Data de registro: 08/02/2011 Outros números: 990103810520 Ementa: Execução por título extrajudicial (contrato de locação). Embargos de devedora. Ação julgada improcedente. Assertiva de que, como pessoa jurídica, tem obrigação legal de reter o imposto de renda na fonte dos rendimentos pagos ao locador. Não exibição do comprovante . de pagamento do IR. Ausência de qualquer substrato para liberação do pagamento integral dos aluguéis. Posse direta transmitida para a locatária desde a subscrição do contrato. Dever de pagar os aluguéis avençados. Recurso desprovido, com observação. São havendo demonstração do recolhimento do invocado imposto de renda na fonte, no momento do pagamento do crédito, não há como forrar a locatária do cumprimento integral de todas as obrigações. Não há sequer exibição do comprovante de pagamento do IR na fonte, para apresentação perante a Receita Federal. Não há substrato para liberação do pagamento dos aluguéis subsequentes aos 180 dias, havendo demonstração suficiente de que a posse direta restou transmitida para a locatária desde a subscrição do contrato. Apelação nº 9276478-34.2008.8.26.0000 Relator(a): Palma Bisson Comarca: Osasco Órgão julgador: 36ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 25/02/2010 Data de registro: 09/03/2010 Outros números: 1188709/8-00, 992.08.037127-1 Ementa: Locação de imóveis - ação de Apelações Cíveis n°s 992.08.037127-1 e 992.08.037132-8 execução de alugueres, encargos e multas movida pela locadora contra a locatária e o casal de fiadores - embargos dos executados - sentenças de parcial procedência - apelos da locadora e da locatária - valor apurado pela Contadoria Judicial, pelo qual deverá prosseguir a execução, corretamente determinado - incide a multa moratória independentemente notificação e ainda que por mera tolerância ou liberalidade a tenha relevado a locadora, com essa contratada restritiva ressalva, em relação a alugueres pagos com atraso não compreendidos entre aqueles mencionados no demonstrativo que instruiu a execução - vencido e não pago o aluguel, incide a multa moratória sobre a inteireza deste, e não sobre a diferença que se apurar devida após o desconto do que foi pago além do vencimento, pois, se assim e não assado for feito, a multa eventualmente desaparecerá como pena a que se sujeita o devedor moroso - para falta contratual consistente com exclusividade no estado moroso do devedor, só cabe a multa moratória, não a compensatória - sendo evidente que o valor do imposto de renda compõe o do aluguel, não pode ser desconsiderado no valor das diferenças a que a locadora faz jus, sem contar ter sido a execução movida também contra os fiadores, estes que, pessoas físicas sendo, não têm de reter na fonte aquele imposto, respondendo pelo valor integral dos locativos - se apurado foi serem os executados devedores de quantia muito próxima à da multa compensatória incluída na execução porém considerada inexigível, sucumbiram com a locadora na mesma medida, revelando-se correta a distribuição dos ônus da sucumbência pela metade - descabido é penalizar os fiadores por litigância de má-fé, se com arroubo processual também agiu a locadora, exigindo do julgador singular freio sentenciai equivalente ao imposto àqueles - recursos improvidos Em consequência, não procede a insurgência do embargante. No mais, deverá o exequente, nos autos principais descontar os depósitos parciais efetivados pelo devedor. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução. TRASLADE-SE cópia da presente para os autos da execução. Pela sucumbência, o embargante vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito executado. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 128/129 ante a desistência de fls. 158. P. R. I. C. São Paulo, 3 de março de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Valor do preparo : R$ 1171,11 Porte de remessa : R$ 25,00