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Processo 0192888-07.2011.8.26.0100 do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli. Isto porqueo prolator da tutelaComarca do Juízo prolator da tutelaartigo 16Lei 7.737/85artigo 475-J
Data da Publicação SIDAP Fls. 222/223 - Vistos. Trata-se de habilitação em ação civil pública que tutelou interesses individuais homogêneos de consumidores que mantinham conta poupança quando do advento do denominado Plano Verão. Antes do início da fase de cumprimento de sentença, aplicado por simetria às ações civis públicas, deu-se oportunidade à executada de se manifestar acerca das condições fáticas autorizadoras da pretendida publicação. ] Completado o contraditório e de acordo com a própria intervenção da ré, constatou-se que ora habilitante de fato mantinha, na instituição financeira, contas poupança com saldo positivo e que se sujeitaram ao expurgo inflacionário implantado com o Plano Verão (conta discriminada às fls. 13). Quanto a esse aspecto a ré sequer ofereceu resistência. De outra banda, são inconsistentes os óbices elencados pela ré ao início da fase de cumprimento de sentença. Salvo melhor juízo, a fase em que se encontra o processo coletivo não o sujeita à decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli. Isto porque, a suspensão em razão da repercussão geral do tema restringiu-se aos feitos em fase de processamento de recurso. No caso, de há muito já se formou o título executivo judicial, de eficácia estabilizada pela coisa julgada. Desnecessária, ainda, formal citação da ré para esta fase. Como é cediço, a desnecessidade da repetição desse ato processual veio a ser consagrada com a nova sistemática dada pela legislação processual à execução civil, notadamente quando fundada em título executivo judicial. Ademais, a intimação determinada preencheu sua finalidade, propiciando à instituição financeira ré o exercício do direito ao contraditório. Inconsistente a alegação de ilegitimidade do habilitante por não ser associado do IDEC, autora da ação civil pública. O tema suscitado já se encontra superado jurisprudencialmente. A Associação, desde que considerada representante adequada dos consumidores, tem pertinência para defender coletivamente seus interesses individuais homogêneos, independentemente deles estarem ou não a ela associados. Em arremate, o habilitante se sujeita à eficácia territorial da sentença proferida nesta ação civil pública. Ainda que inadequadamente limitada territorialmente a eficácia da tutela coletiva, por força do artigo 16 da Lei 7.737/85, tal circunstância não aproveita à instituição financeira ré. Isto porque, os efeitos da tutela coletiva lhe aproveitam, na medida em que a limitação territorial se estende a todo Estado Membro e não apenas à Comarca do Juízo prolator da tutela, consoante entendimento jurisprudencial predominante, bem como, se revela a aptidão que se reveste o documento juntado as fls. 13. Superadas as matérias invocadas pela ré, nada impede o curso da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a liquidação do crédito pertencente ao habilitante depende de simples cálculo aritmético, o que já foi feito, com a ressalva da possibilidade de eventual excesso vir a ser suscitado em momento oportuno. Ante o exposto, intime-se o réu para fins do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.I.