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Data da Publicação SIDAP Fls. 413/414 - Autos n.º 214-2009 VISTOS. JOSÉ CARDOSO COUTINHO PEREIRA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de fls. 405/406, a qual reconheceu o decurso do prazo prescricional. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Portanto, recebo os embargos. Relatados. DECIDO Não acolho os embargos, por inexistir omissão ou contrariedade na sentença embargada. Ademais, é nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. ?Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante ( STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, Dju 23.9.1991, p. 13067).? [1] Diante do exposto persiste a sentença tal como esta lançada. Int. Campinas, 06 de julho de 2011. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito