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Data da Publicação SIDAP Fls. 442 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de prestações condominiais, em que foi proferida sentença (fls.55/56), porém esta foi anulada, por decisão de fls.239, em razão de nulidade na citação dos réus. Posteriormente, veio notícia de que o bem imóvel que integra o condomínio edilício foi arrematado em outro processo movido pelo credor hipotecário, e foi deferido o aditamento à inicial para inclusão, no pólo passivo, da arrematante Ivete Margarida Pirollo Filinto da Silva, sem exclusão dos demais réus (fls.332/333). Foi procedido o arresto do débito nos autos em que houve a arrematação do bem, aguardando-se, naqueles, a prolação de sentença neste processo (fls.441). O corréu Antonio Spadin Gonçalves foi pessoalmente citado (fls.406) e não ofertou contestação, ao passo que o Espólio de Marisa Meira Lobo Gonçalves (certidão de óbito de fls.303) não foi citado. Nesse contexto, para possibilitar o breve encerramento desta ação, manifeste-se o condomínio autor, esclarecendo se insiste na manutenção do Espolio de Marisa no pólo passivo da ação. Em caso positivo, deverá demonstrar se há inventário aberto, e requerer a citação do inventariante, ou requerer a citação de seus sucessores, qualificando-os. Sem prejuízo, em relação à contestação da ré Ivete, deverá o réu demonstrar que há previsão, na Convenção Condominial, de correção monetária do débito pelo IGP-M, bem como incidência de multa de 20% e honorários advocatícios de 20%, indicando a cláusula em que se escora seu direito, e juntando cópia. Int.