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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o já decidiu que o valor dos bens penhorados restou definido e homologado nestes autos
Data da Publicação SIDAP Fls. 4571/4572 - Vistos. Fls. 4.516/4.566: Assiste razão à exeqüente Usina Petribu S/A. De fato, há agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial da executada pendente de julgamento, contudo, a ele não foi concedido efeito suspensivo, razão pela qual a execução deve prosseguir. Este Juízo já decidiu que o valor dos bens penhorados restou definido e homologado nestes autos, por avaliação realizada em março de 2003 (fls. 1.028/1.258) e aditada em 2006 (2.958/3.043). No entanto, decorridos mais de 08 (oito) anos, é fato notório que o valor de mercado dos bens alterou-se, o que ficou constatado em recente avaliação realizada na Carta Precatória registrada sob nº 63/2008, deste Juízo, evidenciando-se grande diferença de valores, tornando-se inevitável, assim, sua reavaliação. Em razão disso, INDEFIRO, por ora, o pedido da exeqüente Usina Petribu S/A de adjudicação e DETERMINO a reavaliação dos bens penhorados. Para realização da reavaliação nomeio perito o Sr. Alcione Luiz de Oliveira, ao qual arbitro honorários periciais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pela exeqüente. Efetuado o depósito, intime-se o perito para proceder à reavaliação. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se.