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Processo 0134340-91.2008.8.26.0100 Min. Humberto Gomes de Barros j.Des. Moura Ribeiro j.Des. Gilberto Pinto dos Santos j.na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhoraCâmara de Direito PrivadoCâmara de Dir. Privado AI 7147309-7Câmara de Dir Privado AI 7123724-2 Ribeirão Preto Relator Des. Gilberto Pinto dos Santos j. 14art. 475-JLei nº 11.232/2005art. 475-A do CPCart. 633 do CPCart. 638 do CPC 14/03/2007
Data da Publicação SIDAP Fls. 482 - CERTIDÃO ? CERTIFICO que decorreu em 14/3/2011 o prazo recursal relativo ao despacho de fls. 480. CERTIFICO mais, que a sentença de fls. 427/435 transitou em julgado em 28/6/2010. São Paulo, 23 de março de 2011. Márcio Francisco Cotineli, escrevente chefe. Vistos. O art. 475-J do Código de Processo Civil não exige intimação do devedor para pagar, a partir do momento da aquisição da exeqüibilidade pelo título judicial. A própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou acórdão se torne exeqüível, tal qual decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento 7.123.724-2, j. 14/03/2007. No mesmo sentido: 1- A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu Advogado, seja intimada para cumpri-la. 3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. STJ ? 3ª T R Esp. 954.859-RS Relator Min. Humberto Gomes de Barros j. 16/8/2007. Boletim AASP 2555 p. 501. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que alterou substancialmente o CPC, proferida a sentença, ou ela é liquidada ou ela é cumprida. A hipótese de liquidação ficou reservada para os casos em que a sentença não venha a determinar o valor devido (art. 475-A do CPC), para hipóteses de descumprimento de obrigação de dar (arts. 627 e 628 do CPC), de descumprimento de obrigação de fazer não personalíssima (art. 633 do CPC) e de fazer personalíssima (art. 638 do CPC). No mais, procede-se ao cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC. Assim, com o trânsito em julgado ou com a execução provisória da sentença, a iniciativa do pagamento é do devedor. Se ele não satisfaz a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos do valor que entende incontroverso, terá início a execução pelas mãos do credor, com o acréscimo de 10% (dez por cento). TJSP 11ª Câmara de Dir. Privado AI 7147309-7 ? Marília Relator Des. Moura Ribeiro j. 2/8/2007 . Boletim AASP 2560 pp. 4619-4620. A toda evidência, o início do prazo de quinze dias para o pagamento, conferido ao executado pelo art. 475-J, do CPC, nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer. É que ?a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível? (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Cumprimento da Sentença Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 53). No caso, com o não-cumprimento do acordo, a mora ocorreu independentemente de interpelação (dies interpellat pro homine), nem havendo razão alguma para ser intimado o réu ou seu patrono para conceder mais prazo para a liquidação da pendência. Em verdade, a mens legis da Lei nº 11.282/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em ?citação? (ou mesmo ?intimação?) do devedor para ?cumprir? a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem cabe falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1º, do art. 475-J, do CPC. TJSP 11ª Câmara de Dir Privado AI 7123724-2 Ribeirão Preto Relator Des. Gilberto Pinto dos Santos j. 14/3/2007 . Boletim AASP 2529 pp. 4366-4367. Cabe à parte credora requerer desde logo o que de direito com vistas à realização da penhora, neste caso fazendo incluir no demonstrativo do débito as custas e despesas processuais, inclusive a parcela da taxa judiciária relativa à satisfação do julgado. Int.