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Processo 0647373-72.2000.8.26.0100 Kosmetic Comercial Ltda
Data da Publicação SIDAP Fls. 558 - 26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 2742/2000 C O N C L U S Ã O Em 4 de abril de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. Cuida-se dos autos de FALÊNCIA de KOSMETIC COMERCIAL LTDA., onde vendidos os bens da massa falida, apurados R$ 1.618,900), não tendo sido realizado rateio entre os credores dado o quase irrisório valor arrecadado, arbitrado como remuneração do síndico e seus auxiliares. Não há qualquer incidente pendente (fls. 454), e foi devidamente apresentado o relatório final (fls. 515/7) - ausente prestação de contas na medida em que não houve movimentação financeira, sem qualquer impugnação e com a concordância expressa do Ministério Público (fls. 557). Assim, JULGO encerrado o processo de falência, com base no artigo 132 do Decreto-Lei 7661/45 e EXTINTO o feito por sentença com apreciação de mérito (artigo 269, I, CPC), publicando-se por edital nos termos do parágrafo 2º do referido artigo, com a expedição dos editais, continuando o falido com a responsabilidade integral pelo passivo não amortizado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 7 de abril de 2011. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito