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Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Construtora Wasserman S/AIsaac Daniel WassermanPérola Wasserman o seja provocado pelo credorValor do Preparo Rda empresaVara Cível do Fórum Central da Capital V. I. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedadeCâmara de Direito Privadoartigo 861artigo 144artigo 125artigo 330artigo 5ºart. 473Art. 1029
Data da Publicação SIDAP Fls. 858-871 - Autos n. 583.00.2010.158646-9 25ª Vara Cível do Fórum Central da Capital V. I. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, ajuizada por ISAAC DANIEL WASSERMAN em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E PÉROLA WASSERMAN. Segundo a inicial, o autor é acionista da empresa ré, detendo 50% do seu capital acionário, conjuntamente com sua irmã Pérola, que detém o mesmo percentual. A ré Construtora Wasserman S/A é sociedade anônima de capital fechado, estritamente familiar, voltada à construção civil e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, fundada originalmente pelo pai dos litigantes, Dr. GUILHERMINO WASSERMAN, nos idos de 1960, e assim presidida até seu falecimento ocorrido em maio de 1995. Após o falecimento do fundador, o capital social foi distribuído entre seus filhos, Pérola, Lúcia e Issac, passando a corré Pérola a exercer a administração da empresa como Diretora-Presidente. Ao longo dos trabalhos desenvolvidos, a empresa conquistou sólida posição comercial e renome, bem assim vasto patrimônio. Esta tranquilidade financeira proporcionou o desenvolvimento de pelo menos seis empreendimentos de porte. No início de 2004 a empresa tinha uma condição patrimonial absolutamente cômoda, conforme detalhado no item 5 da inicial. Além dos imóveis, que somavam 22 milhões de reais, existem também os imóveis que servem de residência para os próprios acionistas. Já descontente com os rumos impostos pela Diretora-Presidente, a acionista Lúcia exigiu sua imediata retirada da empresa, com a desafetação de parte do ativo e do imóvel que serve como sua residência. Desse modo, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de junho de 2004, foi deliberada a cisão parcial da sociedade com a conversão de parte de seu patrimônio para constituição da nova sociedade, com a retirada das ações de Lúcia e incorporação da empresa Magnun S/A Participações e Empreendimentos. Naquela ocasião, o capital da empresa ré foi reavaliado e devidamente integralizado no importe de R$ 17.624.496,00 e distribuído em 7.496.620 ações ordinárias nominativas, divididas da seguinte forma: a) Pérola Wasserman ? 50% - 3.748.310 ações; b) Issac Daniel Wasserman ? 50% - 3.748.310 ações. Mesmo considerando o impacto do pagamento dos haveres decorrente da cisão parcial, remanesceu para a empresa patrimônio para o desenvolvimento de suas atividades. Sem a resistência da irmã dissidente, e gozando de plena confiança do acionista remanescente, a Diretora Presidente passou a gerenciar a empresa de modo cada vez mais isolado e tendencioso. Esta lesiva administração consumiu significativamente o patrimônio remanescente, comprometendo o desenvolvimento do único empreendimento em curso, situado na Avenida Aclimação, 350, que hoje se encontra paralisado e com a expectativa de venda pelo valor de R$ 1.650.000,00. Já no ano de 2005, alegando dificuldades financeiras no fluxo de caixa, a Diretora Presidente determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos do autor, fato este que perdura até os dias de hoje. Todavia, o destino dos vultosos recursos desaparecidos do caixa da empresa somente surgiu à tona recentemente, fulminando de modo absolutamente avassalador toda confiança depositada na Diretora-Presidente e sepultando completamente a possibilidade da manutenção do affectio societatis. Em verdade, a Diretora passou a gerir os recursos pertencentes à sociedade por meio de empresa paralela, mantida por ela, PÉROLA WASSERMAN e seu então companheiro, VENTURA PEREIRA MACEDO, de nome WASSERMAN & MACEDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, CNPJ 01.5588.682/0001-15. Todos os valores recebíveis, aluguéis, levantamentos judiciais, venda de imóveis, saldos de contratos e outros créditos pertencentes e creditados à CONSTRUTORA WASSERMAN S/A eram imediatamente transferidos indevidamente à WASSERMAN & MACEDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, e a partir daí utilizados para pagamento das contas pessoais da Diretora-Presidente, sacados, ou ainda, transferidos para sua conta pessoal, sem qualquer prestação de contas ou satisfação de seu irmão acionista, ora autor. Todos os fatos descritos na inicial culminaram na absoluta quebra de confiança, autorizando a propositura da presente ação. No mais, aduziu o autor na inicial a irregularidade da representação da Companhia e a paralização das atividades da empresa. Postulou a concessão de tutela antecipada e o acolhimento do pedido, com a dissolução da presente sociedade, procedendo-se à posterior liquidação, com nomeação do liquidante devidamente habilitado para o encargo. Com a inicial, o autor juntou os documentos de fls. 22/266. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Os réus, devidamente citados, contestaram a fls. 301/317. Em preliminar defenderam a falta de interesse processual. No mérito, outrossim, aguardam a improcedência. Não existiu conduta lesiva por parte da administração da empresa, porquanto a empresa operou até 2008 e não 2005, sendo o último empreendimento da ré sito na Rua Raul Pompéia, 905, denominado de Opus D? Art, cujo engenheiro responsável era o autor. De fato, a partir de 2005 ficou combinado entre as partes que os sócios não fariam retiradas a título de pro-labore. Entretanto, com referência à sócia Pérola ficou acertado que a mesma, por não possuir outra fonte de renda, faria retiradas por conta do seu crédito aportado na empresa. Em 1998, a ré Pérola desfez-se de um imóvel e aportou o capital de R$ 158.581,76; por isso, combinou com seu irmão que faria o resgate de forma paulatina, devidamente atualizada e com juros de 1%. A ré não se apropriou de dinheiro da empresa, apesar de não ter tido tempo para prestar contas. O autor ausentou-se da empresa em 2009. Ficou combinado entre as partes que, uma vez sanadas as pendências judiciais, haveria o acerto financeiro entre as partes, ficando para decisão futura se a empresa seria cindida ou extinta. A própria esposa do autor, advogada da empresa, sugeriu a utilização de uma terceira empresa, para recebimento dos recursos financeiros da requerida com contrato de mútuo, a fim de evitar-se penhora on-line, mantendo-se assim a capacidade financeira da empresa em honrar seus compromissos. Em verdade, a ré Pérola, apesar de não desviar nada da empresa, se vê envolvida em manobra ardilosa engendrada pelo seu ex-companheiro que, de forma covarde, utilizou-se da ingenuidade de seu irmão, ora autor, para utilizá-lo a fim de auferir vantagem. Toda a receita que a empresa aufere é no sentido de saneá-la para posteriormente ser feita a cisão ou extinção, sendo certo afirmar que já providenciou a ré Pérola sondagem de uma empresa especializada em cisões, fato este de pleno conhecimento do autor. Se de um lado não houve assembleia para renovação do mandato da diretoria, a empresa não pode ficar acéfala; diante da recusa do autor, a ré Pérola, por força da aplicação analógica do artigo 861 e seguintes do CC, c/c o artigo 144 da Lei n. 6.404/76, continua administrando a empresa, de forma zelosa e segura. Com a contestação, a ré juntou os documentos de fls. 318/545. Renovou o autor o pedido de concessão de tutela antecipada a fls. 552/555. Designada audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 125, IV, do CPC. As partes entabularam acordo parcial apenas para viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna cisão da empresa, para a qual ficou estabelecido o prazo de 30 dias contado do fechamento do balanço de 2010. Neste acordo parcial, ainda, ficou ajustado que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, a administração seria levada a efeito conjuntamente pela ré Pérola e por pessoa de confiança designada pelo autor. Noticiou o autor o descumprimento do acordo; reiterando a concessão da tutela antecipada (fls. 613/616). As rés manifestaram sobre o pedido de intervenção e os autos vieram conclusos. Em apenso, autos da ação cautelar de arrolamento, com concessão de liminar (autos n. 583.00.2010.159480-3). É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Não há que se falar em falta de interesse processual. A pretensão do autor é útil, necessária e adequada. Busca-se, com a presente demanda, a dissolução da sociedade anônima fechada e a respectiva apuração de haveres. Nessa senda, especialmente diante da assertiva de quebra da affectio societatis, viável a pretensão do autor, mormente considerando a resistência das rés. Aplica-se, mutatis mutandis, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da CF. É o suficiente para a rejeição da objeção. Rejeitada a preliminar, no mérito digo que a demanda é procedente. De fato, o enquadramento da sociedade anônima pode ser feito como sendo de capital aberto ou fechado. Essa divisão tem em mira a admissão de negociação dos valores mobiliários de sua emissão no mercado de balcão ou na bolsa. Em outras palavras, ?as companhias fechadas (closed held corporations) são aquelas, no direito norte-americano, que contam com poucos participantes e não têm um mercado para suas ações, ao passo que as companhias abertas (Pucblicy held corporations) são aquelas que têm seus títulos (securities) em mercado, através de lançamentos de ações mediante underwriting, no mercado primário de ações (public issue of securities) (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto, A Nova Lei das S.A., São Paulo, LTr, 1998, p. 48). Nesse vértice, é muito comum, por razões das mais variadas [como na espécie vertente ? uma S.A. com dois acionistas apenas], empresas familiares optarem por constituir a sociedade como uma companhia fechada familiar. Nestes casos, por certo, identifica-se o intuitu personae, a par de estarmos diante de uma sociedade de capitais. Na autorizada lição de Fábio Konder Comparato, estas sociedades, em verdade, representam o oposto das sociedades anônimas originais. E por quê? Porque ?ela é (a companhia fechada), tanto interna quanto externamente, uma verdadeira sociedade de pessoas, dominada pelo princípio da identificação dos acionistas (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas), de sua colaboração pessoal no exercício da empresa e da boa-fé em seu relacionamento recíproco? (Direito Empresarial ? Estudos e Pareceres, São Paulo, Saraiva, p. 160). Sem dúvida, nas palavras de Rubens Requião, ?sua concepção não se prende exclusivamente à formação do capital desconsiderando a qualidade pessoal dos sócios. Em nosso País, com efeito, prevalece sociedade anônima constituída tendo em vista o caráter pessoal dos sócios, ou a sua qualidade de parentesco, e por isso chamada de sociedade anônima familiar?. E mais: como dito alhures: ?a affectio societatis surge nessas sociedades com toda a nitidez, como em qualquer outra das sociedades de tipo personalista. Seus interesses estão, pois, regulados pelo contrato, o que explica a pouca ingerência da fiscalização de órgãos públicos em seus negócios? (Curso de Direito Comercial, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1982, v. 2, p. 28). Pois bem. Indiscutivelmente, não pode o autor ser mantido na sociedade diante do desaparecimento da affectio societatis. Nesse sentido, o Código Civil é expresso. Realmente, ?a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473, caput, do CC). E mais: ?Art. 1029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa recusa. Parágrafo único. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade?. A rigor, como se infere claramente do comando legal, poder-se-ia dizer desnecessária a demanda judicial para a pretendida dissolução; a notificação, na forma da lei, tratando-se de sociedade por prazo indeterminado, já teria o condão de atingir o resultado pretendido. Em outras palavras: restariam tão-somente as discussões quanto à apuração dos haveres em balanço especialmente elaborado. De fato, ?em regra, é livre a retirada do sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenha integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (CC 473 e 1029)? (Enunciado n. 390 da Jornada IV Jornada de Direito Civil do STJ). E, nessa senda, realmente andou bem o Código Civil. Efetivamente, considerando que a affectio societatis constitui o tempero básico para qualquer vinculação em sociedade de pessoas, sempre na ideia da busca do fim comum, desaparecendo esse espírito de união, infelizmente, não há mais motivo para a continuidade da associação. Vale dizer, na sociedade por prazo indeterminado, à evidência, não precisa haver justificativa do sócio retirante. Nem poderia ser diferente! A lei ordinária está em sintonia com o princípio fundamental insculpido no art. 5º, XX, da Constituição Federal, porquanto é cediço que ?ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. Com efeito, ?quando pessoas coligam-se entre si, em caráter estável, sob uma direção comum para fins lícitos, dão origem às associações em sentido amplo. A liberdade de associação presta-se a satisfazer necessárias várias dos indivíduos, aparecendo, ao constitucionalismo atual, como básica para o Estado Democrático de Direito. Quando não podem obter os bens da vida que desejam, por si mesmo, os homens somam esforços, a associação é a fórmula para tanto. Associando-se com outros, promove-se maior compreensão recíproca, amizade e cooperação, além de expandirem as potencialidades de auto-expressão. A liberdade de associação propicia autoconhecimento, desenvolvimento da personalidade, constituindo-se em meio orientado para a busca da auto-realização. Indivíduos podem-se associar para alcançar metas econômicas, ou para se defenderem, para mútuo apoio, para fins religiosos, para promover interesses gerais ou da coletividade, para fins altruísticos, ou para fazerem ouvir, conferindo maior ímpeto à democracia participativa. Por isso mesmo, o direito de associação está vinculado ao preceito de proteção da dignidade da pessoa, aos princípios de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 391). São, pois, quatro os elementos da liberdade de associação tratado no art. 5º, XX, da CF: a) o de criar associação, que não depende de autorização; b) o de aderir a qualquer associação, pois ninguém pode ser obrigado a associar-se; c) o desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e d) o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir (José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 115). O fato é que, apesar do princípio constitucional e da clareza do art. 1029 do CC, a retirada do autor ainda não foi alcançada. Tanto é assim que as partes, em juízo, celebraram acordo parcial exatamente na tentativa, DIGA-SE FRUSTRADA, de se viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna ?cisão? da empresa, para a qual ficou estabelecido o prazo de 30 dias contado do fechamento do balanço de 2010. Nesse acordo parcial ficou, ainda, ajustado que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, a administração seria levada a efeito conjuntamente pela ré Pérola e por pessoa de confiança designada pelo autor, o que não aconteceu segundo as próprias partes noticiaram nos autos. Por tudo, frustrada a composição definitiva, hei por bem em acolher o pedido do autor (de dissolução parcial e não total - segundo constou do termo de fls. 607/608), para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor do quadro societário [correta a opção pela dissolução parcial, pois, neste caso, deve-se atuar no sentido de harmonizar a dissolução com os princípios da prevalência da função socioeconômica e comunitária da companhia e o da preservação da empresa, previstos nos artigos 116 e 117 da LSA ? ver a respeito: TJSP, EDcl n. 994.06.035538-5/50001, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 7-12-2010, rel. Des. Egidio Giacoia]. Nesse prisma, aliás, decidiu o STJ em caso símile (STJ, EREsp n. 419.174-SP, Segunda Seção, j. 28-5-2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior): ?COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. II. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. Nem se afirme que a dissolução parcial não seria possível por estarmos diante de sociedade anônima com apenas dois acionistas. Vale dizer, mesmo em se tratando de sociedade com dois sócios deve ser admitida a dissolução parcial, em especial diante da regra contida na letra ?d?, do inciso I, do art. 206 da Lei n. 6.404/76. Neste particular, pelo sistema legal, a reconstituição da sociedade (mínimo de dois sócios) pode ser feita até a assembleia geral ordinária do ano seguinte onde foi identificada a existência de acionista único. Decretada a dissolução parcial, anoto que em liquidação por arbitramento serão apurados todos os direitos e haveres do autor perante a sociedade até a presente data (manifestação inconteste da retirada do autor da sociedade, isto é, na forma do ajuste feito no acordo parcial de fls. 607/608). Essa liquidação deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade, tudo na forma do balanço que será especialmente levantado pelo perito judicial (até a presente data ? como dito - considerando o caráter declaratório desta sentença). Nesse sentido, veja-se o preciso acórdão do STJ relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI, nos autos do recurso especial n. 646.221-PR, 3ª Turma, j. 19-4-2005, cuja ementa restou lançada da seguinte forma: ?Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. - Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido?. À vista destas considerações, a procedência do pedido inicial (declaratório de dissolução parcial da sociedade e condenatório ao pagamento dos haveres) é medida de rigorosa justiça, nos moldes da fundamentação alhures. III. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as ações (principal e cautelar) ajuizadas por ISAAC DANIEL WASSERMAN em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E PÉROLA WASSERMAN para, mantida a liminar cautelar concedida nos autos do arrolamento de bens: a) declarar a dissolução parcial da empresa CONSTRUTORA WASSERMAN S/A, com a retirada do autor da sociedade; b) condenar a sociedade ao pagamento dos haveres, após a realização de rigorosa apuração em liquidação por arbitramento, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, na forma do art. 219 do CPC (a respeito dos juros: STJ, EDiv no REsp n. 564.711-RS, Segunda Seção, j. 27-6-2007, rel. Min. Ari Pargendler),. A reconstituição da sociedade (mínimo de dois sócios) deverá ser implementada até a assembleia geral ordinária do próximo ano, tudo na forma do 206, I, ?d?, da Lei n. 6.404/76. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Desde já, para o arbitramento, caso o Juízo seja provocado pelo credor, com fundamento no artigo 475-D, nomeio o perito Contador JUBRAY SACCHI, devendo o autor depositar seus honorários periciais em cinco dias, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (art. 421 do CPC). Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito para indicar, em cinco dias, depositados os honorários provisórios, o local, a data e o horário do início dos trabalhos periciais, na esteira do artigo 431-A do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de março de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito Valor do Preparo R$ 4.157,95 - Valor do Porte de Remessa R$ 125,00