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Data da Publicação SIDAP VISTOS. 1. A exequente pede que se cumpra a decisão de fls. 1311. Esclareço que embora lá tenha constado que os honorários do administrador judicial seriam suportados pela própria executada, é certo que o adiantamento estimado pelo administrador a fls. 1348 (R$ 5.000,00), devem ser depositados pela exequente e depois incluídos em seu crédito. Os honorários iniciais de R$ 5.000,00 e os honorários mensais de R$ 1.500,00 são compatíveis com o porte da empresa executada com o valor da execução e com a dificuldade do trabalho. Portanto, fixo os honorários do administrador judicial em R$ 5.000,00, para elaboração de laudo prévio nos termos de fls. 1447/1448, que conclua se há possibilidade do pagamento da dívida pela forma da penhora de faturamento. Acaso haja possibilidade de continuidade dos trabalhos, o administrador judicial será remunerado com o valor de R$ 1.500,00 mensais. Deposite a exeqüente os honorários iniciais em dez dias. Após o depósito, intime-se o administrador judicial dr. William Lima Cabral para dar início aos trabalhos. 2. Fls. 2430: Ciência à exequente. 3. Fls. 2442/2458: Ciência à exequente. 4. Fls. 2459/2481: Ciência à exequente Int.