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Processo 0051694-85.2007.8.26.0576Processo 0068787-72.2009.8.26.0000Processo 0007276-85.2008.8.26.0363 Divino Andrade Marques o não é obrigado a aceitar os percentuais da tabela da SUSEPde DireitoCâmara de Direito Privadoartigo 3ºLei 6194/74Lei 11.482/07ART. 3oLEI N° 6.194/74ART. 11, §1°artigo 269 11/05/201116/05/2011
Data da Publicação SIDAP VISTOS. DIVINO ANDRADE MARQUES ajuizou a presente ação contra APS ? SEGURADORA S.A. (nova denominação de CAOA Seguros do Brasil S.A.) alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2003, que o deixou inválido de forma permanente, em razão do encurtamento da perna esquerda, incluindo joelho esquerdo, conforme comprovado no primeiro laudo datado de 12 de dezembro de 2006. Afirmou que solicitou o pagamento da indenização junto à seguradora, mas administrativamente nada lhe foi pago, não reconhecendo a seguradora o seu direito. Ele requereu o pagamento da indenização nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. Nesses termos, requereu a procedência da ação para ver a requerida condenada no pagamento de indenização no valor de 40 salários míninos. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/19. A requerida foi citada e contestou a demanda alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há comprovação de que o requerente pleiteou a indenização administrativamente, alegando que somente no caso de recusa administrativa é que deveria se valer de uma ação judicial. Também requereu a substituição do pólo passivo, para colocar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por conta da reestruturação ocorrida que colocou a referida seguradora como responsável pelo pagamento de indenizações desse tipo de seguro. No mérito, explicou as funções do Conselho Nacional de Seguros Privados e afirmou que houve prescrição do direito do requerente. Esclareceu a forma de cálculo de indenização no caso de invalidez e requereu a realização de perícia no requerente. Alegou a proibição da vinculação da indenização ao salário mínimo e requereu, em caso de condenação, que os juros de mora sejam computados a partir da citação. Pediu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesses termos requereu a improcedência da ação (fls.25/56). Houve réplica (fls.86/92). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram provas (fls.96/99). O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica com o autor (fls.100/109). O laudo médico foi juntado aos autos (fls.131/133). Foi deferida a inclusão da seguradora Líder no pólo passivo da ação, a pedido do autor. O autor requereu a condenação da requerida no pagamento de indenização com base no salário mínimo, visto que o acidente e o laudo pericial foram anteriores à Lei 11.482/07 (fls.202/204). As requeridas apresentaram memoriais, requerendo a procedência da ação e pagamento de indenização em 30% da tabela da SUSEP (fls.214/216). É O RELATÓRIO. DECIDO. Realizada a perícia, cabe julgar o feito, dispensando-se a produção de outras provas, sendo suficientes as que se encontram nos autos. Ressaltou que a tese de prescrição, repetida nos memoriais das requeridas, já foi rechaçada no despacho saneador, assim como as demais matérias preliminares. No mérito, ficou incontroverso o acidente sofrido, restando como ponto incontroverso a incapacidade do autor e o valor da indenização. Com efeito, considerando que o acidente que vitimou o autor foi anterior à Lei 11.482/07, cabível a fixação da indenização em salários mínimos, pois era dessa forma que se fazia a reparação das vitimas antes da mudança da legislação. Nesse sentido já se decidiu: ?SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, UMA VEZ DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O NEXO CAUSAL COM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO, CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.482/07, QUE NÃO PODE SER REVOGADO POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS- REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DO ART. 11, §1°, DA LEI N. 1.060/50. Recursos parcialmente providos.? (?0051694-85.2007.8.26.0576; Apelação; Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2011; Data de registro: 16/05/2011).(grifos meus). Desta forma, considerando o resultado da perícia, que apurou uma limitação funcional do autor em 50%, afirmando que ele possui incapacidade laborativa parcial e permanente, entendo que a indenização a ser paga seja de 40 salários mínimos, uma vez que o autor sofreu encurtamento da perna, com seqüelas funcionais. O juízo não é obrigado a aceitar os percentuais da tabela da SUSEP, sendo que no caso aplico o que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei 6194/74. A correção monetária deve incidir desde a data do evento, mas os juros de mora desde a citação. Nesse sentido cito recente julgado: ?SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS - IRRELEVÂNCIA - RESOLUÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO QUE NÃO INVIABILIZA A PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS, COMO HERDEIROS - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.945/09, QUE NÃO PODE SER REVOGADO POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Apelação da ré provida em parte; recurso adesivo dos autores provido.?( ?0068787-72.2009.8.26.0000; Apelação; Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2011; Data de registro: 16/05/2011). (grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO as requeridas (APS ? SEGURADORA S.A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) solidariamente, a pagarem em favor do autor, indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na época do acidente, com atualização monetária desde o acidente e mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as requeridas, ainda, no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Mogi Mirim, 17 de maio de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito